Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 587/2022
Projeto de Lei nº 1.584/2022 que “CRIA A CAMPANHA SEMANA DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.376/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Incentivo à doação de ossos no Município do Rio de Janeiro.”.
Projeto de Lei nº 1.371/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “Institui a Campanha Fevereiro Laranja para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia e doação de medula óssea”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 2.215/1994 (Projeto de Lei nº 290/1993), de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a Instituição do Centro de Atendimento de Doadores de Órgãos do Município, Cria Cartão de Identificação do Doador e dá outras providências.”.
Lei nº 7.170/2021 (Projeto de Lei nº 276/2017), de autoria do Vereador Jones Moura, que “Institui o Banco de Sangue e de Medula Óssea Virtual do Município do Rio de Janeiro – BASMOV e dá outras providências.”.
1.3. SANCIONADAS
Lei nº 3.065/2000 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Institui o Dia Municipal do Doador de Sangue, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 1.484/1996.
Lei nº 3.374/2002 (Projeto de Lei nº 59-A/2001), de autoria do Vereador Edmilson Dias, que “Cria o Programa de Recolhimento de Placenta e Cordão Umbilical pelos hospitais da rede oficial do Município.”.
Lei nº 5.097/2009 (Projeto de Lei nº 54/2009), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Institui a campanha permanente de conscientização acerca da doação de órgãos, tecidos e sangue nas escolas de ensino fundamental no Município e dá outras providências.”.
Lei nº 7.224/2022 (Projeto de Lei nº 1.018-A/2014), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que “Institui a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.”.
Lei nº 7.265/2022 (Projeto de Lei nº 188/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro e Marcos Braz, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e de medula óssea nos locais que especifica e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto observa os requisitos da supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Caso a proposição tenha como objetivo a inclusão da “Campanha Semana do Doador de Medula óssea” no calendário oficial de eventos e datas comemorativas da cidade, a redação do projeto deverá observar os modelos de redação propostos no Parecer Normativo nº 5/2010 da Comissão de Justiça e Redação.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2