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INFORMAÇÃO nº 180 | 2021
PROJETO DE LEI nº 182/2021, que “Acrescenta o §3º ao art. 20 da Lei Municipal nº 1.873 de 1992 para tornar obrigatória a divulgação mensal dos balancetes do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
AUTORIA: Vereador Luciano Vieira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ou correlato ao presente, em seu banco de dados:
1.1 - PROMULGADO:
PL nº 1996/2004, de autoria de diversas Comissões Permanentes, que alterou a Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, para dar nova redação aos seus artigos 1º, 5º, 16, 17 e 19. Veto total rejeitado e promulgado o projeto como Lei Municipal nº 4.062, de 24/05/2005. A nova redação dada ao art. 19 da Lei 1.873/1992 deu atribuição ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de submeter à sua plenária “as demonstrações mensais de receita e despesa” do Fundo.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Referida Lei Complementar (LC), em seu art. 4º, determina que a ementa deve explicitar de modo conciso o objeto da lei. A ementa proposta desatende este comando, vez que menciona “balancetes”, ao passo que o texto normativo proposto menciona três diferentes tipos de balanços, e mais uma demonstração de variações patrimoniais, que de certo não são “balancetes”.
Atentar ainda que a primeira remissão à lei deve vir grafada de forma completa, compreendendo dia, mês e ano da promulgação (LC art. 10, II, ‘j’).
Objetivando a proposição uma atribuição nova ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sugere-se que o acréscimo do dispositivo pertinente seja: ou ao art. 3º, que trata da competência do Conselho, ou ao art. 19, com a redação dada pela Lei nº 4.062/2005, que trata de atribuições do Conselho em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre da Lei nº 1.873/1992. O art. 20 escolhido pela proposição trata de princípios orçamentários do Fundo, inadequado, portanto, a receber acréscimo de dispositivo a tratar de atribuição nova do Conselho, sob pena de malferir os princípios da clareza, precisão e ordem lógica do art. 10 da referida LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo arts. 30, I, II e IV, ‘g’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida nos arts. 44, IX, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, ‘b’, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2