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INFORMAÇÃO nº 128/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1121/2022, que “Concede aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro o direito a folga remunerada para fins de acompanhamento de seu animal doméstico em atendimento médico veterinário, na forma que menciona”
Autor: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Lei Complementar nº 124, de 7 de novembro de 2012, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 95/2012);
Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 342/1979). Representação de Inconstitucionalidade nº 65/1995 (0010362-38.1995.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 126 da Lei Municipal nº 94 de 14/03/79, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26 de 28/6/95, e art. 2º desta última lei, e julgado improcedente o pedido inicial em relação ao § 3º do citado art. 126, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 366/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2022 (0096872-43.2021.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.249, de 19 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais.”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho. (Projeto de Lei nº 1695/2015). Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2022 (0002375-03.2022.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e”, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 177, 181, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, quanto à ementa e aos art. 1º e 2º da proposição, com relação ao servidor público, cabe observar o art. 71, II, “d”, da LOMRJ.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, quanto à ementa e aos art. 1º e 2º da proposição, com relação ao servidor público, cabe observar o art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, III; 3º, I a IV; 5º; 30, I e II, 37.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2