Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 357 | 2022
Projeto de Lei nº1.353/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACA AUTOMÁTICA PARA ACESSO DE CADEIRANTES EM TODAS AS ESTAÇÕES DE BRT”
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 769/2021, de autoria do Vereador WALDIR BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRIORIDADE NA ENTRADA E RESERVA DE ASSENTOS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MULHERES GRÁVIDAS E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO NOS PONTOS FINAIS DO BRT (BUS RAPID TRANSIT OU TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 232/2021, de autoria da Vereadora VERÔNICA COSTA e da Vereadora MONICA BENICIO, que “DISPÕE SOBRE A DESOBRIGATORIEDADE DE PESSOAS OBESAS, GRÁVIDAS E COM DIFICULDADE DE ACESSO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA DE PASSAREM PELO BLOQUEIO ELETRÔNICO (CATRACA) NO EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DO TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67,III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2