Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 136| 2022
Projeto de Lei Nº 1.129/2022, que “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 5° DA LEI N° 7003, DE 2021, QUE ‘DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS DENOMIADAS DE SACOLÃO VOLANTE”.
AUTORIA: VEREADOR ULISSES MARINS.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei n° 5.525/2012 (PL 744/2010), de autoria do Vereador RUBENS ANDRADE, que “DECLARA DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE A REALIZAÇÃO SEMANAL DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 6.691/2019 (PL 1.046/2018), de autoria do Vereador VAL CEASA, do Vereador RENATO CINCO e Vereador BABÁ, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA”.
Lei n° 7.003/2021 (PL 1308/2019), de autoria da Vereadora ROSA FERNANDES, que “DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS, DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE”.
PLC nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor ROGÉRIO ROCAL, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Municipal n° 492/1984 que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Lei Municipal n° 7.003 de 23 de julho de 2021 que “Dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros em unidades móveis, denominadas de sacolão volante”.
Decreto Municipal 12.113/1993 que “Estabelece normas para a concessão de autorizações para o comércio de aves, ovos e derivados, no Município do Rio de Janeiro”; e
Decreto Municipal nº 41.320/2016 que “Dispõe sobre o exercício de atividades nas feiras-livres e feiras móveis do município do Rio de Janeiro”.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2022.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2