Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 600-A, de 2021, em duas vias, de autoria da Senhora Vereadora Tainá De Paula e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que Dispõe sobre a criação de procedimentos para análise do processo de prestação de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. A análise da prestação de contas tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto.
Art. 2º A prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural; e
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até cento e vinte dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que o Poder Executivo considere, no caso concreto, ser suficiente visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto.
Art. 3º O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; e
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
Art. 4º O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 2º desta Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 3º desta Lei; e
II - nos casos em que for recebida pelo Poder Executivo denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
Art. 5º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do termo de execução cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; e
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de cento e oitenta a quinhentos e quarenta dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.
§ 6º Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo sem que o Poder Executivo tenha proferido a decisão, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, de fraude ou de simulação.
Art. 6º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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