Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2467-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. GILBERTO, que Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias, ciclofaixas e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.
Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições: l - providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); ll - desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h; lll - potência nominal máxima de até 350 W; e lV - estarem dotadas de: a) sinalização noturna; b) campainha ou buzina; c) pneus em condições mínimas de segurança; e d) pedal. Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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