Dia Municipal da Prematuridade, a ser realizado anualmente no dia 17 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a eles associadas.
As campanhas de prevenção, identificação e o correto encaminhamento para a unidade de saúde especializada podem salvar vidas! Necessitamos de diretrizes coordenadas na atenção à prematuridade.
Ainda, destaca-se que o tema também é reconhecido mundialmente, novembro é o mês de sensibilização para a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da Prematuridade.
Conto com o apoio dos meus Pares na aprovação da presente proposta legislativa. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente