OFÍCIO GP171/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 229, de 5 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 730, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico - e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão de não se enquadrar como competência suplementar do Município.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 30, inciso II, exige a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 730, de 2021, vetando-lhe o art. 4º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.384, DE 26 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a rescisão via correio eletrônico - e-mail de contratos de prestação de serviços das empresas de serviços essenciais e contínuos pelo consumidor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços essenciais e contínuos serão obrigadas a oferecer o serviço de cancelamento de contrato via e-mail, adotando procedimentos de segurança que garantam a correta identificação das partes.

Art. 3º A opção de cancelamento de serviço via e-mail deverá ser apresentada na tela inicial do sítio eletrônico das empresas fornecedoras do serviço.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de serviços essenciais e contínuos à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.

Art. 6º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/26/2022Despacho 05/26/2022
Publicação 05/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 26/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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