Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Projeto de Lei nº 371/2021 que “DÁ O NOME DE RUA NELSON SARGENTO A LOGRADOURO LOCALIZADO NO BAIRRO DE MANGUEIRA”
AUTORIA: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 356/2021, de autoria de Vereadora Tainá de Paula, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Cesar Maia, Vereador Renato Moura, Vereador Reimont, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Lindbergh Farias, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Veronica Costa, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Jones Moura, Vereador Marcio Ribeiro, Vereador Vitor Hugo, Vereador Dr. Rogerio Amorim, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Marcelo Arar, Vereador William Siri, Vereadora Monica Benicio, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Rocal, Vereadora Vera Lins, que “Renomeia para Terreirão do Samba Nelson Sargento a localidade a que se refere, no bairro do Centro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto está em conformidade com este Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
Lei nº 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2