Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 550/2022

Projeto de Lei nº 1.547/2022 que “INCLUI O ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BANGU - MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.881/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui o Dia da Fundação da Igreja Assembleia de Deus Ministério de Caetés no calendário oficial da cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.

Projeto de Lei nº 1.542/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Aniversário de Fundação da Assembleia de Deus em Marechal Hermes – Ministério de Madureira no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 4.192/2005 (Revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Pastora Marcia Teixeira, que “Institui 18 de junho o Dia das Assembleias de Deus e do Movimento Pentecostal.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 111/2005.

Lei nº 5.194/2010 (Projeto de Lei nº 86/2009), de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “Altera o art. 6º, § 4º, para inserir o inciso XXI na Lei nº 5.146 de 7 de janeiro de 2010.”

Lei nº 6.370/2018 (Projeto de Lei nº 400/2017), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Dia da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Madureira no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010

O projeto atende aos requisitos do Parecer Normativo supracitado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2022.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20220301547 Protocolo013054
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DEUS EM BANGU – MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010

Datas
Entrada 10/11/2022
    Despacho
10/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/18/2022 Data do Retorno10/31/2022
Número do Informativo550/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/01/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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