Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 15 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2023, que “CRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadores PEDRO DUARTE, RAFAEL ALOISIO FREITAS, DR. ROGÉRIO AMORIM, ELISEU KESSLER, e COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto correlato ao presente em seu banco de dados:
Lei n° 6426/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO AMBULANTE COM VISTA À CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO AMBULANTE”, oriunda do PL n° 330/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Observar a pertinência da utilização da expressão estrangeira self storage na ementa e no art. 1°, em função do disposto no art. 10, I e II da Lei Complementar citada.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, V, X, c/c art. 262 e art. 282 e seguintes, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
Sobre o art. 5° caput, e parágrafo único da proposição, ressaltamos que o poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88 e art. 107, IV, LOM) é atribuído ao chefe do Poder Executivo.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2