OFÍCIO GP254/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 431, de 5 de julho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1844, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a identificação de assentos preferenciais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em veículos de transporte coletivo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Da leitura do Projeto, vê-se que a obrigação imposta às concessionárias do serviço público de transporte coletivo, de incluir nos assentos preferenciais por meio de adesivos ou placas, o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA, ocasiona aumento de custos, que certamente irão repercutir no equilíbrio-econômico financeiro do contrato de concessão.

Entretanto, dispõe a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Ademais, o artigo 1º do Decreto Rio n° 45682, de 2019, estabeleceu que todos os assentos dos veículos do transporte público coletivo que atuem na circunscrição do Município passam a ser preferenciais, sendo que o § 2º do art. 3º da Resolução SMTR nº 3128, de 2019, determinou afixação de advertência para as preferências dos assentos, no qual está incluso o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1844, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2023Despacho 07/20/2023
Publicação 07/21/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/07/2023
TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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