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Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente à Emenda nº 4 ao Projeto de Lei nº 1662/2019 que “INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL”.
Autores do Projeto: Vereador Cesar Maia, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Petra, Vereador Fernando William, Vereador Leonel Brizola, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Rocal, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereador Matheus Floriano, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Vera Lins, Vereador Reimont, Vereador Felipe Michel, Vereador Marcelo Arar, Vereador Jorge Felippe.
Autores da Emenda nº 4: Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Carlo Caiado, Vereador Dr. Rogério Amorim.
Relatora: Vereadora Thais Ferreira
(CONTRÁRIO À EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI)
I – RELATÓRIO
Trata-se de relatoria sobre a emenda nº 4 apresentada ao Projeto de Lei nº 1662/2019, de autoria do Vereador Cesar Maia, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Petra, Vereador Fernando William, Vereador Leonel Brizola, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Rocal, Vereador Jair Da Mendes Gomes, Vereador Matheus Floriano, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Vera Lins, Vereador Reimont, Vereador Felipe Michel, Vereador Marcelo Arar, Vereador Jorge Felippe, que “INSTITUI AÇÕES DE COMBATE À OBESIDADE INFANTIL”.
Quanto à Emenda de nº 4, de autoria dos senhores Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Carlo Caiado, Vereador Dr. Rogério Amorim, que modifica a redação do artigo 3º de:
“Art. 3º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.” (original)
Para:
“Art. 3º Deverão ser priorizadas a venda e a distribuição de alimentos orgânicos ou não ultraprocessados nas escolas públicas e privadas estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os alimentos descritos no caput deverão ter prioridade na exposição em prateleiras, gôndolas, vitrines e nos cardápios das escolas.” (alteração dada pela emenda nº 4)
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria prestar análise sobre a emenda apresentada ao Projeto de Lei, e também o dever de prestar estrita análise sobre a matéria de competência desta comissão, os direitos das crianças e adolescentes. Por isso, quanto à emenda de nº 4, que modifica a redação do art. 3º:
CONSIDERANDO o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina que por lei, ou por outros meios, que todas as oportunidades e facilidades a fim de facultar o desenvolvimento físico e mental das crianças e adolescentes devam ser asseguradas;
CONSIDERANDO as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o qual garante a oferta de alimentação escolar a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. E que por meio da Resolução FNDE/MEC n. 06 de 2020, o PNAE ampliou sua atuação protetora da saúde de crianças e adolescentes ao, entre outras medidas, proibindo a utilização de recursos para a compra e oferta de uma série de alimentos e bebidas ultraprocessados, além de proibir a oferta desses alimentos em creches e para crianças menores de 3 anos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.217, de 01 de abril de 2002, iniciativa do então prefeito César Maia, como forma de promover a saúde e a segurança alimentar das crianças e adolescentes. Onde o decreto proíbe “adquirir, confeccionar, distribuir e vender os produtos abaixo relacionados: - balas, doces a base de goma, gomas de mascar, pirulito, caramelos, pó para preparo de refresco, bebidas alcoólicas, alimentos ricos em colesterol, sódio e corantes artificiais” nas escolas da rede pública de ensino;
CONSIDERANDO que a nova proposta não endereça realmente regular a exposição das crianças e adolescentes à bebidas açucaradas e alimentos ultraprocessados, que são os que se constituem enquanto alimentos não-ideias à adequada, suficiente e constante nutrição das crianças e dos adolescentes; e
CONSIDERANDO que o consumo de alimentos orgânicos apesar de ideal, ainda não é acessível e suficiente para atender as demandas, e impedimentos, da maior rede de ensino público da américa latina e da rede de ensino privado, e consideradas ainda horizontalmente as famílias, comunidades e sociedade em geral também implicadas ao sistema de ensino do município do Rio de Janeiro;
Concluo que, a partir da perspectiva da garantia de direitos da criança e do adolescente, o texto original melhor oportuniza e facilita condições de nutrição e desenvolvimento às crianças e adolescentes.
Ante o exposto e cumprindo a análise estrita do mérito à que cabe a relatoria desta comissão, meu voto é CONTRÁRIO à emenda n° 4.
Sala da Comissão, 01 de agosto de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Relatora
III – CONCLUSÃO
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
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