Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 275 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 278/2021, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS”.
AUTORIA: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 4311/2006, de autoria do vereador Guaraná, que “DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS SHOPPING CENTERS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 1189-A/2003. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da RI n° 0020451-03.2007.8.19.0000.
Lei n° 5399/2012, de autoria do vereador Eider Dantas, que “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E CLUBES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 226/2009. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da RI n° 0041227-48.2012.8.19.0000.
1.2. EM TAMITAÇÃO
PL n° 1626/2015, de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A ABERTURA DE BANHEIROS NO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2