Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 275 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 278/2021, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS”.

AUTORIA: Vereador ZICO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA

Lei n° 4311/2006, de autoria do vereador Guaraná, que “DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS SHOPPING CENTERS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 1189-A/2003. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da RI n° 0020451-03.2007.8.19.0000.

Lei n° 5399/2012, de autoria do vereador Eider Dantas, que “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS DESTINADOS AO USO INFANTIL NOS CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E CLUBES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 226/2009. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da RI n° 0041227-48.2012.8.19.0000.

1.2. EM TAMITAÇÃO

PL n° 1626/2015, de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A ABERTURA DE BANHEIROS NO MUNICÍPIO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300278 Protocolo003719
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS

Datas
Entrada 05/06/2021
    Despacho
05/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/12/2021 Data do Retorno05/17/2021
Número do Informativo275 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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