Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 846 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.655/2024, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A PADARIA GUANABARA, NO BAIRRO DE BRÁS DE PINA”.
AUTORIA: Vereador Ulisses Marins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o art. 10, II, “i”, 1, deste diploma legal para adequação da grafia da data da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, 215 e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 a 247;
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.
Dessa forma, entendemos ser legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre casos concretos de tombamento por lei de iniciativa parlamentar também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) para fins de registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele. Parece colaborar nessa direção o aqui reproduzido trecho do voto do relator no julgamento do RE 1.151.237 SP, em que se fixou tese de repercussão geral consolidada no Tema 1.070 – Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações (grifos nossos):
“(...) a matéria referente a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.”
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Em julgado posterior, o mesmo magistrado relator reforçou tal entendimento, aqui transcrito (grifos nossos):
“(...) a Câmara Municipal detém a iniciativa para proposição de lei com o intuito de colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município (...).”
(RCL 64145, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-s/n DIVULG 05/12/2023 PUBLIC 06/12/2023)
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2