Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 2 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2023, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL - PROGRAMA OURO DE TOLO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereadora Monica Benicio

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

Projeto de Lei Complementar nº 66/2018, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE ESTIVEREM COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTO, ROUBO OU OUTRO TIPO DE ILÍCITO” (em anexo, o PLC nº 110/2019);

Projeto de Lei Complementar nº 82/2018, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO, PRODUTOS ORIUNDOS DE FURTOS, ROUBOS OU OUTROS TIPOS DE ILÍCITOS NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei Complementar nº 54/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS FLAGRADAS COM PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e

Projeto de Lei Complementar nº 96/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS”.

Lei nº 833/1986 (PL nº 1.021/1985), de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE OURO E JÓIAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e

Lei nº 4.455/2006 (PL nº 2.142/2004), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS POR MOTIVO DE RECEPTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Recomenda-se a adoção da expressão “ouro de origem ilegal” em todo o texto normativo, evitando-se derivações como “ouro ilegal” (arts. 1º, 3º, 4º, caput, e 6º), em atenção ao preconizado no art. 10, I, “a”, e II, “a” e “b”, desta LC nº 48/2000.

No art. 4º da proposição, recomenda-se a substituição da expressão “de forma irrecorrível” (caput) por ‘com trânsito em julgado’, em atenção aos desígnios do art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta LC, bem como a observação do disposto no art. 9º, IX, do mesmo diploma legal quanto a seu desdobramento em incisos com caráter cumulativo.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na revisão final da proposição, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XXI, “a”, XXXVIII, XLI e XLIII, em consonância com os arts. 5º, caput e § 1º, 14, I, III e IV, 32, 283, 284, § 2º, 315, I, 460, 461, I, II, III, V, VII e VIII, 462, I e II, 463, VI, 468, § 1º, 472, III, 479, 480 e 481, todos da Lei Orgânica do Município. Contudo, quanto à duração e o alcance das sanções impostas no art. 4º, cabe observar o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, XLV e XLVII, “b”.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 170, caput, V e VI, 176, caput e § 1º, 225, caput, § 1º, V, e § 3º, e 231, § 3º;

Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei Federal nº 7.805/1989, que “Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências”, especialmente o seu art. 23, “a”; e

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.025-5


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200110 Protocolo014640
AutorVEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL - PROGRAMA OURO DE TOLO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/15/2023
    Despacho
03/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2023 Data do Retorno03/14/2023
Número do Informativo2/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/15/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira Vieira, Ricardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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