Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 4 | 2024


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2024 (Mensagem nº 101/2024), que “INSTITUI O CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Poder Executivo


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 231/2009, de autoria dos Vereadores Eider Dantas e Carlo Caiado, que “INSTITUI PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS”;

Projeto de Lei nº 1.415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.093/2015, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE CONSUMO DE ÁGUA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E NOVOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 2.015/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 668/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, com a ementa: “FICA ALTERADA A LEI 1364/1988, COM O OBJETIVO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”;

Projeto de Lei nº 687/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, com a ementa: “FICA ALTERADA A LEI 691/1984, COM O OBJETIVO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”;

Projeto de Lei nº 691/2021, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão, Felipe Michel e Tainá de Paula, que “INSTITUI O SISTEMA DE IMPLANTAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS EM EDIFICAÇÕES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei nº 811/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI O BENEFÍCIO DO IPTU VERDE, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A BUSCA POR AÇÕES E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA EMPREENDIMENTOS ADERENTES AO PROGRAMA QUALIVERDE E QUALIVERDE TOTAL, E ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DESTA LEI”.

Lei Complementar nº 198/2019 (PLC nº 43/2017, Mensagem nº 35/2017), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES”, e suas alterações no que se vincula ao contexto da proposição em tela.
Lei nº 5.279/2011 (PL nº 166/2009), de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

Recomenda-se o atendimento aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 48/2000:

No caput do art. 1º, sugere-se a substituição das seguintes expressões: 1) “dispondo de dispositivos” por ‘tratando de dispositivos’; e 2) “eficientização do consumo de energia” por ‘ganho de eficiência no consumo de energia’.

Também cabe verificar que, em sendo a razão janela–parede expressa em percentuais nas tabelas 1 e 2 do art. 4º da proposição, é recomendável adicionar a expressão “x 100%” (ou seja, multiplicado por 100%) ao final da equação apresentada no art. 2º, IV, à luz do preceituado no art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta Lei Complementar.

No caput do art. 5º da proposição, é recomendável a descrição da unidade de medida empregada para medição do Valor U.

Observe-se, ainda, que a redação do art. 8º é referência circular, visto que o dispositivo ao qual faz alusão também faz referência ao próprio art. 8º, como parte da Seção III do Capítulo II. Recomenda-se, portanto, a substituição, da expressão “atendimento aos artigos dispostos na Seção III deste Capítulo II”, localizada no art. 3º, II, por “atendimento ao disposto no artigo 7º”.

Na revisão final da proposição, recomenda-se inserir espaço entre palavras indevidamente aglutinadas em vários dispositivos.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII, XVIII, “b”, e XLI, em consonância com os arts. 269, II, 277, V, 411, I, 429, XIV, 430, II, “i”, 460, 461, I, II, III e VI, e 463, III, “a” e “c”, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

Quanto ao art. 17 da proposição, cabe observar que o caminho adequado para revogação de decretos originários do Poder Executivo em sua função regulamentar é a expedição de decreto revogatório pelo chefe deste Poder. Ao Poder Legislativo compete a sustação de atos normativos do Poder Executivo apenas quando estes exorbitam de seu poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas (vide art. 45, X, da Lei Orgânica do Município).

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:


Constituição de 1988, em especial o seu art. 182, caput e § 2º;

Lei nº 10.295/2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia), em especial o seu art. 4º; e

Decreto nº 9.864/2019, que “ Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética”.

Lei nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);

Lei nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais);

Lei Complementar nº 270/2024 (Novo Plano Diretor); e

Decreto nº 35.745/2012, que “Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção”.

ABNT NBR 15215-1:2005 – Iluminação natural – Parte 1: Conceitos básicos e definições;

ABNT NBR 15215-3:2005 Errata 1:2007 – Iluminação natural – Parte 3: Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos;

ABNT NBR 15220-1:2005 – Desempenho térmico de edificações – Parte 1: Definições, símbolos e unidades;

ABNT NBR 15220-3:2005 – Desempenho térmico de edificações – Parte 3: Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social;

ABNT NBR 15575-6:2021 – Edificações habitacionais — Desempenho – Parte 6: Requisitos para os sistemas hidrossanitários;

ABNT NBR IEC 61851-1:2021 – Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais;

ABNT NBR 15215-2:2022 – Iluminação natural – Parte 2: Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural e para a distribuição espacial da luz natural; e

ABNT NBR 15575-1:2024 – Edificações habitacionais — Desempenho – Parte 1: Requisitos gerais.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240200159 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/28/2024
    Despacho
02/29/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/05/2024 Data do Retorno03/14/2024
Número do Informativo4 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/15/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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