Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 803 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.609/2024, QUE “DÁ O NOME DE JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (1963-2024) A UM LOGRADOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto está de acordo com o exemplo “A” do subitem 6.1 (DOS PROJETOS DE DESIGNAÇÃO DE LOGRADOUROS E BENS PÚBLICOS) do supracitado Parecer Normativo. Porém, convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto do art. 1º.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei n.º 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei n.° 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no município do Rio de Janeiro”.
Lei Complementar n.º 270, de 16 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do município do Rio de Janeiro e dá outras providências” – em especial os arts. 323 a 325.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2