Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 207/2021-PL
Projeto de Lei nº 209/2021, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A CASOS DE ABUSO E ASSÉDIO SEXUAL EM LOCAIS PÚBLICOS”.
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
São recomendados os seguintes ajustes à proposição:
a) No art. 1º e 2º, §2º, que sejam observadas as disposições do art. 10, inciso I, alíneas “b” e “c”, da LC n 48/2000; e
b) No art. 3º, §2º, a uniformidade do tempo verbal, em obediência ao art. 10, inciso I, alínea “d”, da LC n 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, em relação ao art. 3º, §2º, da proposição, convém observar possível ingerência na esfera de atribuições do Poder Executivo.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
No que concerne ao prazo para que o Poder Executivo exerça sua função regulamentar no art. 4º da proposição, destaca-se o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI n 3.394, abaixo colacionado:
“Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas.” (ADI 3.394, voto do rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.)
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2