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PROJETO DE LEI886-A/2021
Dispõe sobre a presença do profissional de fisioterapia nas academias de ginástica que contenham pessoas com doença ou deficiência e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art.1º Esta Lei dispõe sobre a presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecidas ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais.

§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão garantir acesso à assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado.

§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.

§ 3º Excetuam-se da obrigação do caput as academias estabelecidas dentro de condomínios, cujo acesso e utilização sejam exclusivos de moradores.

Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300886 Protocolo012561
AutorVEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/16/2021 Despacho 11/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/24/2022 Data do Recibo08/24/2022
Prazo Final09/15/2022 Data do Retorno09/15/2022


Observações:


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