Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 339/2023
Projeto de Lei nº 2.047/2023, que “INCLUI A CAMPANHA MAIO ROXO, MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS IMUNOMEDIADAS INFLAMATÓRIAS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.405/2022, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo, que “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS”.
Projeto de Lei n° 1.726/2023, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO LÚPUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.089/2016 (Projeto de Lei nº 1.665/2015), de autoria do Vereador Reimont, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À FIBROMIALGIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei nº 7.383/2022 (Projeto de Lei nº 1.692/2020), de autoria dos Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2