Parágrafo único. Para fins previstos em Lei, define-se lactantes como grupo prioritário para vacinação, considerando a necessidade de combater a pandemia causada pelo SARS CoV-2 e devido ao maior risco apresentado aos seus bebês quando infectados pelo vírus, aumentando a probabilidade de óbitos infantis.
Art 2º Caberá ao órgão municipal competente estabelecer diretrizes para operacionalização e cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 18 de maio de 2021.
VEREADORA VERONICA COSTA
Presidente da Comissão de Defesa da Mulher
Considerando a necessidade de combater a pandemia causada pelo SARS CoV-2 e o cenário brasileiro atual, caracterizando o Brasil como epicentro mundial da doença;
Considerando a necessidade de adotar ações estratégicas com vistas à redução da mortalidade materna e infantil, que se constitui uma prioridade;
Considerando a necessidade de prevenir as formas moderadas e graves da SARS CoV-2 em lactantes, tendo em vista a maior probabilidade de óbito infantil;
Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 – DAPES/SAPS/MS, que trata das recomendações referentes à administração da vacina de COVID-19 em gestantes, puérperas e lactantes, incluindo os esclarecimentos que devem ser fornecidos para tomada da decisão, em especial o item 2.19;
Considerando que grande parte das mulheres que retornaram ao trabalho são mães negras e periféricas, que não tem possibilidade de fazer o isolamento social recomendado, colocando em risco a si e aos seus bebês;
Considerando que o leite materno é a única forma de levar algum grau de proteção para bebês menores de 2 anos que não estão sendo vacinados e nem podem fazer uso de máscara pelo risco de sufocamento;
Considerando que os órgãos de saúde recomendam que vacinar as lactantes, independente da idade da criança, é um incentivo à alimentação prolongada;
Considerando que muitas lactantes já retornaram ao trabalho presencial, o que eleva a sua exposição ao contágio e também torna seus filhos mais vulneráveis;
Considerando que lactantes reduziram a frequência de consultas pediátricas pelo receio da exposição, fazendo com que seus bebês fiquem sem o devido acompanhamento;
Considerando que somente com a vacinação desse grupo prioritário é que teremos uma diminuição do alto índice de morte materna e que poderemos interromper o ciclo de desestruturação familiar já em curso em função dos óbitos gerados pela pandemia;
Submete-se a esta Casa de Leis a apreciação do presente projeto e se solicita apoio aos Nobres Pares para sua aprovação. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 104, de 11/06/2021, pág. 44, para inclusão de coautoria.
(*) Republicado no DCM nº 107, de 16/06/2021, pág. 59, para inclusão de coautoria.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente