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PROJETO DE LEI130/2021
Cria o Programa Emergencial de Combate à Fome no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Emergencial de Combate à Fome, que terá por objetivo o socorro alimentar emergencial aos cidadãos e cidadãs mais vulneráveis do município e o combate à fome estrutural agravada pela pandemia do Coronavírus – Covid-19.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, para cumprimento no disposto no art. 1º, implementará ações diretas e emergenciais de combate à fome, tais como:

I - incremento estrutural, no que couber, de todos os restaurantes populares sob gestão da Prefeitura do Rio de Janeiro de modo a fornecer refeições diariamente;

II - utilização de prédios públicos para produção e/ou distribuição de refeições diariamente;

III - fornecimento recorrente de cesta básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; e

IV - realização de convênios ou outras formas de parceria com organizações não governamentais, instituições religiosas, empresas do ramo alimentício, movimentos sociais e políticos, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil com objetivo de impulsionar e dar celeridade ao Programa Emergencial de Combate à Fome, tanto na produção quanto na distribuição dos alimentos.

Parágrafo único. As refeições de que tratam os incisos I e II deverão ser distribuídas em embalagens apropriadas, preferencialmente de alumínio.

Art. 3º O programa de que trata esta Lei durará enquanto estiver em vigor o Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no município do Rio de Janeiro em face da pandemia do Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências”, ou, ainda, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358 de 29 de dezembro de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300130 Protocolo001917
AutorVEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/25/2021 Despacho 04/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/29/2021 Data do Recibo04/29/2021
Prazo Final05/19/2021 Data do Retorno05/18/2021


Observações:


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