Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 55/2021 (PLC)

Projeto de Lei Complementar nº 60/2021, que “PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO RELIGIOSO, RACIAL E GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1º do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes leis correlatas à presente proposição em seu banco de dados:
Lei Complementar nº 113/2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
Lei nº 6.986/2021, de autoria do Vereador Rocal, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.”.
Lei nº 7.037/2021, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e”, em consonância com os art. 4º, 5º, 177, 181, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Cabe, no entanto, observar a reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “d” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2



De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200060 Protocolo013286
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO RELIGIOSO, RACIAL E GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/25/2021
    Despacho
12/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/03/2021 Data do Retorno12/13/2021
Número do Informativo55/2021 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/14/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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