Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 703/2021
Projeto de Lei nº 710/2021 que “INCLUI NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO PÚBLICO A TEMÁTICA SOBRE “EDUCAÇÃO EM DIREITO DOS ANIMAIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 93/2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Institui o tema direito e proteção dos animais, nas unidades da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, na forma que menciona”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.816/2014 (Projeto de Lei nº 494/2013), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 5.852/2015 (Projeto de Lei nº 874/2011), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a Campanha Permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais, nas escolas municipais e dá outras providências.”.
Lei nº 6.435/2018 (Projeto de Lei nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Para obtenção de precisão e clareza, conforme dispõe o art. 10, I e II, da referida lei, atentar para a divergência presente no texto, no que se refere à menção à “grade curricular” na ementa e grade “extracurricular” no art. 1º do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 320 e 332 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 8º; 9º, IV; 11, I e III; 12; 13; 14; 26 e 27.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para mais informações sobre o tema, sugere-se consultar Estudo Técnico nº 1/2018 da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em: http://www.camara.rio/38-competencia-legislativa-sobre-curriculo-escolar/file.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2