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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável a Aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022.
Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(Pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio FAVORÁVEL às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022, com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Parecer Prévio exarado na 1ª Sessão Especial do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Município, ocorrida em 5 de julho de 2023, que decidiu, por maioria de seus membros, emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022.
De início, cabe citar o art. 88, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que diz que o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Município. A este compete analisar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. A referida análise consta do Parecer Prévio, a ser elaborado sessenta dias após o recebimento das Contas de Governo.
É importante ressaltar que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Município é eminentemente técnico, e não vinculante. Portanto, pode ser acolhido ou não pelo Poder Legislativo no processo de julgamento político das contas do Prefeito. De acordo com o art. 31, §2º, da Constituição Federal, o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Nobres Vereadores, ou seja, se trinta e quatro Edis decidirem pela rejeição do parecer prévio. Caso contrário as contas estarão automaticamente aprovadas.
Dito isso, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRio), mediante o ofício nº TCM/GPA/SES/E/001/00417/2023, encaminhou o respectivo relatório e o projeto de parecer prévio,referente às Contas de Governo do Município do Rio de Janeiro, alusivo ao exercício financeiro de 2022, além dos seguintes documentos dispostos abaixo:
ü declaração de voto do Conselheiro Ivan Moreira dos Santos;
ü declaração de Voto do Conselheiro David Carlos Pereira Neto;
ü declaração de Voto do Conselheiro Bruno Maia de Carvalho;
ü declaração de Voto do Conselheiro Thiago Kwiatkowski Ribeiro;
ü declaração de Voto do Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes;
ü Parecer Prévio Contas de Governo 2022; e
ü Certidão.
Os autos, por sua vez, foram encaminhados a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para emissão de parecer técnico, a fim de subsidiar o julgamento das Contas de Governo pelos Senhores(as) Vereadores(as) desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, II, “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cabe a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito.
Nesse aspecto, consoante o art. 347 do mesmo normativo, é revelado que as Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município.
Importante destacar que a metodologia utilizada pela Corte Contas vai ao encontro da Resolução ATRICON nº 1, de 2021, que, em síntese, fixou diretrizes de controle externo e sistematizou o processo de elaboração do parecer prévio nos Tribunais de Contas.
Com efeito, o parecer prévio do TCMRio foi elaborado em estrita conformidade com o item 38.1 da Resolução ATRICON nº 1/2021, que estruturou o conteúdo do relatório técnico de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, sendo dividido nos eixos a seguir:
I. conjuntura econômica e social;
II. apreciação dos balanços gerais;
III. apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal;
IV. resultado do desempenho do governo; e
V. monitoramento das deliberações constantes nos pareceres prévios anteriores.
Quanto à temática relatada, é necessário alertar que o relatório técnico, sob responsabilidade da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, deverá ter opinião conclusiva sobre o Eixo II - apreciação dos balanços gerais, Eixo III - apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal, e sobre os descumprimentos reiterados das determinações constantes no Eixo V – do monitoramento das deliberações constantes nos pareceres prévios anteriores.
Outrossim, a opinião conclusiva do relatório técnico, referente ao Eixo II, III e V, poderá ser sem ressalva, com ressalva, abstenção de opinião, ou adversa, assinalando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas passíveis de opinião adversa ou com ressalva.
Feita essa introdução inicial, passaremos a analisar os principais aspectos apresentados nos eixos constantes tanto do parecer prévio quanto do relatório técnico das Contas de Governo, referente ao exercício de 2022, verificando se as informações dispostas nos documentos estão aderentes à legislação aplicada e aos comandos constitucionais vigentes.
I. CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL
Nesse eixo foram exibidas algumas informações e indicadores econômicos e sociais, que impactaram direta ou indiretamente o Município do Rio de Janeiro, tomando como base os dados coletados pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, com o acompanhamento da Secretaria Geral de Controle Externo e pela distinta Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Do mesmo modo, de acordo com a Resolução ATRICON n º 1/2021, o objetivo inicial para apresentação das informações do cenário econômico e social, conforme indicadores nacionais e/ou internacionais, é demonstrar a efetividade e eficiência dos programas governamentais realizados, a fim de proporcionar uma análise comparativa e evolutiva desses programas.
Quanto aos indicadores econômicos demonstrados, o parecer prévio considerou os dados coletados até 25 de abril de 2023 e fez uma breve explanação sobre o Produto Interno Bruto do ano de 2022, que apresentou um crescimento de 2,9% em relação ao ano anterior.
Também foi demonstrado que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E, acumulou uma alta de 5,79% em 2022, bem abaixo dos 10,42% registrados nos doze meses imediatamente anteriores (2021).
Outros dados importantes dizem respeito à taxa básica de juros (SELIC), que fechou em 13,65% no final de 2022; a variação do dólar americano, que apresentou uma ligeira queda, indo de R$ 5,58, em 2021, para R$ 5,22 em dezembro de 2022; informações sobre empresas ativas no município do Rio de Janeiro em fevereiro de 2023, que totalizaram 798.408 cadastros; e o número de admissões (1.523.935) e desligamentos (1.329.066) em 2022.
Já em relação aos indicadores sociais, verifica-se, ao analisar o parecer prévio, que a grande maioria das informações referentes aos indicadores apresenta dados somente até o ano de 2021. Foram, ao todo, examinados trezes indicadores divididos entre as áreas da saúde, educação, saneamento básico, entre outras áreas de igual importância, conforme verificado a seguir:
ü Saúde: ASPS – Ações e Serviços Públicos de Saúde; mortalidade infantil; e mortalidade materna;
ü Educação : MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Percentual e Transferências; Creche – Taxa de atendimento; Taxa de atendimento – Pré-escola; e IDEB -Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;
ü Saneamento básico: cobertura de abastecimento de água; cobertura de coleta de esgoto; e cobertura de tratamento de esgoto; e
ü Outros indicadores: mortalidade nos transportes; população em extrema pobreza; e acesso à banda larga.
Apesar de compreendermos a importância de todos os indicadores afetos à função Saúde, iremos dar prioridade ao indicador de Ações e Serviços Públicos de Saúde devido à relevância constitucional e legal, principalmente por causa das repercussões jurídicas decorrentes da desobediência em aplicar, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de Saúde, conforme dispõe a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Quanto ao aspecto constitucional, o art. 35 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, advoga pela não intervenção dos Estados em seus Municípios, salvo quando presentes as seguintes situações:
ü deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
ü não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
ü não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
ü o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Com vistas a regulamentar e dar segurança jurídica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e por força de exigência constitucional estampada no art. 198 da carta magna, foi editada a Lei Complementar n° 141, de 2012, que regulamentou, entre outros temas, o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos entes em ações e serviços públicos de saúde.
Conforme demonstrou o parecer prévio, o município do Rio de Janeiro, em 2017, liderava o ranking das cidades que mais aplicavam em ações e serviços públicos de saúde, porém essa realidade mudou ao passar dos anos. Por exemplo, o percentual da receita de impostos e transferências constitucionais e legais aplicado em ASPS, em 2018, atingiu 23,11%, 20,64 em 2019, 19,19% em 2020, 15,38% em 2021 e 19,30% em 2022.
Após essa breve explicação e apresentação dos dados, o município do Rio de Janeiro superou o percentual mínimo da receita de impostos e transferências constitucionais e legais aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que é de 15%, empenhando 19,30% em ações e serviços público de saúde, cumprindo, assim, a exigência do art. 7º da LC n° 141, de 2012.
Os indicadores relacionados à mortalidade infantil e à mortalidade, por apresentar dados somente até 2021, não serão comentados por não estarem conexos ao universo temporal da Contas de Governo de 2022.
Não menos importante é o indicador referente à manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE. Segundo a Constituição Federal, os Municípios deverão aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88).
O Município do Rio de Janeiro, no exercício financeiro de 2022, demonstrou cumprimento dessa obrigação constitucional, empregando os recursos necessários em ações relevantes para o ensino, num valor de 25,56%, enquanto a presente Prestação de Contas apurou 25,92% Importante destacar que algumas despesas foram excluídas do cálculo da MDE, conforme determinações legais e decisões do Tribunal de Contas.
Assim, os recursos investidos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) totalizaram R$ 4,69 bilhões e corresponderam a 25,56% do total das receitas provenientes de impostos e transferências legais, que alcançaram R$ 18,35 bilhões. Dessa forma, foi assegurada a conformidade com o mínimo estabelecido de 25% pela legislação, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, os indicadores creche- taxa de atendimento, taxa de atendimento pré-escola e IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, por apresentarem dados de 2021, não serão comentados por não estarem conexos ao universo temporal da Contas de Governo de 2022.
Um indicador adicional de grande importância, que consta no parecer prévio, diz respeito à população em extrema pobreza. Utilizando como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios– PNAD, foi verificado que 34.800 famílias permaneciam em situação de extrema pobreza, representando aproximadamente 89.300 pessoas.
Na sequência, será avaliado o eixo II – da apreciação dos balanços gerais, seguindo a estrutura estabelecida no parecer prévio, com base na Resolução ATRICON nº 1, de 2021.
II. DA APRECIAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS
Conforme já citado anteriormente, o relatório técnico, a cargo da CAD, deverá apresentar opinião conclusiva sobre o Eixo II - apreciação dos balanços gerais, podendo ser sem ressalva, com ressalva, abstenção de opinião ou adversa, assinalando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas, passíveis de opinião adversa ou com ressalva, segundo as Normas de Auditoria aplicada ao Setor Público.
Em razão disso, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento emitiu opinião sem ressalvas, concluindo que as demonstrações contábeis reveladas na Prestação de Contas retratam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial, financeira e orçamentária do Município no exercício de 2022.
Ao lado disso, foram propostas as seguintes recomendações:
Destinatários | Controladoria Geral do Município – CGM |
| Que a CGM efetue o registro dos lançamentos contábeis referentes ao IPTU de cada exercício quando da efetiva ocorrência do fato gerador, ou seja, no primeiro dia do exercício, conforme definido no Código Tributário Municipal, art. 52, parágrafo único). |
Achado/Referência | Não reconhecimento, quando da efetiva ocorrência do fato gerador, da variação patrimonial decorrente do lançamento tributário do IPTU (subitem 3.8.1) |
Motivação | MCASP, Parte II, item 14.4 e Portaria STN n.º 548/2015 |
Destinatário |
Procuradoria Geral do Município – PGM Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP
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| Que a PGM, em conjunto com a Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário, da SMFP, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa, que tenham como sujeito passivo Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, a fim de que não constem do Balanço Consolidado. |
Achado/Referência | Evidenciação indevida, no Balanço Patrimonial Consolidado, de créditos intragovernamentais (subitem 3.7.4). |
Motivação | Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). |
Destinatário | Procuradoria Geral do Município – PGM |
| Que a PGM, na qualidade de órgão responsável pela cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, envide esforços visando ao maior controle dos prazos prescricionais de tais créditos e à maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizados os riscos de cancelamentos decretados no curso das execuções fiscais. |
Achado/Referência | Cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizamento de ações em decorrência de prescrição (subitem 3.7.6.3). |
Motivação | Necessidade de mais eficiência administrativa na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e possível incremento da arrecadação. |
Logo em seguida, o eixo III – apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal, que consta tanto do relatório técnico quanto do parecer prévio, será apreciado em seus pontos mais significativos, especialmente quanto aos limites legais e constitucionais, quanto à adequação financeira, orçamentária e fiscal da respectiva Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2022.
III. APRECIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL
Em relação ao eixo III – da apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal – também é valido pontuar que foi estabelecido que o relatório técnico, desenvolvido pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCMRio, deverá apresentar opinião conclusiva, sem ressalva ou com ressalva, abstenção de opinião ou adversa, apontando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas, passíveis de opinião adversa ou com ressalva.
Ainda nessa linha, o item 38.4.4 da Resolução ATRICON nº 1, de 2021, adverte que ao realizar a apreciação da conformidade da gestão orçamentária, financeira e fiscal, em relação ao cumprimento dos limites legais e constitucionais definidos e da observância aos princípios que regem a administração pública, deverão ser mensurados os impactos que possam afetar a gestão fiscal do ente, de forma a apresentar opinião conclusiva sobre o eixo analisado.
Consideradas as ponderações preliminares, a CAD chegou à conclusão de que a condução da execução orçamentária e financeira, juntamente com a gestão fiscal, no período correspondente ao presente relatório de Prestação de Contas, não se desenvolveu de maneira integralmente satisfatória, abrangendo todos os seus aspectos pertinentes. Esta constatação justifica a emissão de uma opinião COM RESSALVAS pela entidade fiscalizadora.
Antes de adentrarmos nos alertas, nas determinações, nas recomendações, além dos tópicos que ensejaram a opinião COM RESSALVAS, apreciaremos os pontos mais relevantes do eixo III, quais sejam:
ü Os créditos adicionais abertos no ano de 2022 (R$ 3,4 bilhões) representaram 9,23 % do total da base de cálculo apurada (R$ 36,86 bilhões), cumprindo o limite máximo de 30% estabelecido no art. 8º da Lei nº 7235/2022;
ü O Município apresentou déficit orçamentário (desconsiderando as despesas custeadas com superávit financeiro apurado em 2021) na ordem de R$ 932,9 milhões;
ü As receitas provenientes da alienação de bens (R$ 32,74 bilhões) não foram aplicadas no financiamento de despesas correntes, à exceção do pagamento de inativos pelo FUNPREVI (R$ 14,61 milhões), cumprindo assim o disposto no art. 44 da LRF;
ü O Município disponibilizou, como Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, o valor de R$ 54,9 milhões no ano de 2022, equivalente a 1% das receitas arrecadadas de ISS, do montante de R$ 5,48 bilhões (valor principal, sem acréscimos moratórios e dívida ativa) referente ao exercício de 2020, cumprindo, portanto, o limite mínimo de 1% previsto no art. 14 da Lei nº 7235/2022, na ausência da inclusão dos montantes advindos da dívida ativa, assim como os provenientes de multa e juros, não se observando os critérios inerentes à estruturação orçamentária delineada pela disposição normativa da Portaria STN/SOF n.º 5/2015;
ü A Despesa Líquida relativa aos gastos com Pessoal do Poder Executivo, avaliada em R$ 13,62 bilhões, correspondeu a 44,96% da Receita Corrente Líquida Ajustada, cujo montante foi apurado no respectivo período, alcançando, portanto, a conformidade com o limite máximo de 54% preconizado no artigo 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale ressaltar que tal percentual se situa aquém do limite de alerta, conforme disposto no artigo 59, § 1º, inciso II, bem como do limite prudencial estabelecido no artigo 22, parágrafo único, também estipulado na LRF;
ü As despesas empenhadas, provenientes do conjunto das Parcerias Público-Privadas (PPP) já contratadas pelo Município, bem como a projeção das mesmas até 2030, não podendo exceder o limite de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), atingiram 1,35 % da RCL em 2022, abaixo do estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.079/2004;
ü Os ditames constitucionais concernentes às transferências realizadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro foram integralmente atendidos e cumpridos;
ü Os montantes alocados para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) atingiram a cifra de R$ 4,69 bilhões, equivalendo a 25,56% do conjunto de receitas derivadas de impostos e transferências legais, alcançando um patamar que ratifica a aderência aos parâmetros mínimos estipulados em 25% pela legislação vigente, tal como delineado no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
ü Os dispêndios, concernentes à remuneração dos profissionais do magistério, totalizaram a quantia de R$ 2,79 bilhões, correspondendo a 77,36% dos recursos auferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), perfazendo, assim, o patamar mínimo estabelecido de 70%. Tal conformidade encontra respaldo nos dispositivos normativos, a saber: no artigo 212-A, XI, da Constituição Federal, com sua redação inclusa pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e também no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
ü O município do Rio de Janeiro excedeu o percentual mínimo estipulado de 15% da receita proveniente de impostos e transferências constitucionais e legais direcionados às ações e serviços públicos de saúde, ao comprometer 19,30% de seus recursos nesses domínios. Esse índice observado está em pleno atendimento às determinações delineadas no artigo 7º da Lei Complementar n° 141, de 2012;
ü As receitas provenientes de operações de crédito, alcançando a cifra de R$ 153,172 milhões, revelaram-se numericamente inferiores em comparação às despesas de capital, que atingiram o montante de R$ 4,05 bilhões. Este cenário encontra-se em estrita consonância com as disposições estabelecidas pelo artigo 167, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o qual aborda a aplicação da regra de ouro;
ü Os recursos originados das operações de crédito, cujo montante totalizou R$ 153,172 milhões, representaram uma proporção de 0,46% em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada, avaliada em R$ 30,31 bilhões. Este percentual revela-se inferior ao limite de 16% estabelecido pelo artigo 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado, estando, portanto, abaixo do referido parâmetro regulatório;
ü No exercício financeiro de 2022, o Município observou estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 9º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, ao abster-se de oferecer garantias e igualmente não receber contragarantias;
ü No exercício financeiro de 2022, o percentual relativo à Dívida Consolidada Líquida, em comparação com a Receita Corrente Líquida, alcançou a marca de 40,43%. Importa enfatizar que esta cifra se encontra consideravelmente abaixo do limite máximo fixado em 120%, conforme previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal;
ü A média de comprometimento com o serviço da dívida para o período 2021/2027 alcançou a proporção de 8,16 % da Receita Corrente Líquida, inferior, portanto, ao limite máximo de 11,50%, estabelecido no inciso II do art. 7º da Resolução do Senado nº 43/2001;
ü O Resultado Primário auferido, estimado em R$ 487,26 milhões, revelou-se abaixo da meta estabelecida de R$ 1,22 bilhão, inicialmente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7001/2021) e posteriormente ajustada pela Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7235/2022);
ü Os gastos destinados às campanhas educativas direcionadas à prevenção de acidentes totalizaram R$ 2,71 milhões, representando apenas 1,45% do montante arrecadado com multas de trânsito, equivalente a R$ 186,16 milhões. Esse índice observado não atendeu ao percentual mínimo estipulado de 5%, conforme estabelecido pela Lei n.º 4.644/2007, com suas alterações implementadas pela Lei n.º 6.517/2019;
ü O Resultado Nominal verificado, que totalizou R$ 853,31 milhões, demonstrou-se superior à meta preestabelecida de R$ 450,92 milhões, conforme estipulado inicialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7001/2021) e posteriormente revisada pela Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7235/2022). Em relação à dívida consolidada líquida do Município, que se situava em R$ 13,16 bilhões ao término do exercício de 2021, foi registrada a quantia de R$ 12,26 bilhões ao encerramento do exercício de 2022. Este desempenho culminou em um resultado nominal positivo, calculado pelo método "abaixo da linha", alcançando o montante de R$ 906,71 milhões; e
ü Após o registro de restos a pagar não processados, que totalizou o montante de R$ 986,64 milhões, o Poder Executivo evidenciou uma disponibilidade de caixa ao encerramento do exercício de 2022 no valor de R$ 952,28 milhões.
Nesse contexto, no que se refere ao eixo III, que aborda a Avaliação da Execução Orçamentária, Financeira e Fiscal, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, em estrita conformidade com o preceito estabelecido no item 38.2 da Resolução Atricon n.º 01/2021, emitiu uma opinião "com ressalvas". Tal diagnóstico expressou que as atividades foram realizadas de maneira apropriada, exceto em relação aos seguintes aspectos:
I. As despesas destinadas a campanhas educativas de prevenção de acidentes, totalizando R$ 2,71 milhões, representaram apenas 1,45% do montante arrecadado com multas de trânsito, equivalente a R$ 186,16 milhões. Essa porcentagem não atendeu ao percentual mínimo estabelecido de 5%, conforme determinado pela Lei n.º 4.644/2007, alterada pela Lei n.º 6.517/2019; e
II. O Resultado Primário alcançado, contabilizando R$ 487,26 milhões, demonstrou-se inferior à meta estipulada de R$ 1,22 bilhão, estabelecida inicialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 7.001/2021) e posteriormente revisada pela Lei Orçamentária Anual (Lei n.º 7.235/2022).
Por fim, a CAD sugeriu a emissão de alertas, bem como determinações e recomendações pertinentes a esses aspectos identificados, tais como:
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| Alertar ao Poder Executivo que, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 235/2021, e em função da classificação final “B” constatada ao final do exercício de 2022:
· A criação de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos deverá se dar por lei específica (art.21, incisoXVI);
· Está vedada a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza (art.22, inciso III); e
· Está vedada a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federa (art.22, inciso IV).
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| Classificação “B” constatada ao final do exercício de 2022, nos termos da Lei Complementar n.º 235/2021 (subitem 4.6.4). |
| Lei Complementar n.º 235/2021, art.21, inciso XVI e art.22, incisos III e IV. |
Destinatário |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SMFP considere, na elaboração do Anexo de Metas Fiscais - Anexo 7, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. |
Achado/Referência | Descumprimento da LRF, art. 14, pois não considerou no AMF, Anexo 7 da LOA 2022 a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de benefícios fiscais da Lei n.º 7.000/2021. (subitem 4.1.5.2) |
Motivação | Art.14 da LRF-Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. |
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Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SMFP efetue o repasse dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a SME, conforme disposto no art.69, § 5º, da Lei n.º 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. |
Achado/Referência | Descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto ao repasse das receitas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE (subitem 4.2.1.7). |
Motivação | Lei n.º 9.394/1996, art. 69, § 5º (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). |
Destinatário |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SMFP apresente um cronograma de desembolso com a finalidade de promover a regularização, junto ao FUNPREVI, do montante de R$ 1,45 bilhão (R$ 902,41 milhões referentes ao advento da Lei n.º 6.852/2021, R$ 548,67 milhões em face da decisão proferida no processo n.º 40/100.893/2019 e R$ 3,13 milhões em face da decisão proferida no processo n.º 40/100.610/2019) e da importância de R$ 117,05 milhões em atendimento aos preceitos do art.33, § 10, da Lei 3.344/2001. |
Achado/Referência | Existência de créditos do FUNPREVI junto ao Tesouro Municipal (subitem 4.4.8). |
Motivação | Lei n.º 6.852/2021; Lei n.º 3.344/2001, art. 33, § 10; Processos n.º 40/100.893/2019 e n.º 40/100.610/2019. |
Destinatário | Secretaria Municipal de Saúde-SMS |
| Que a SMS adote as providências visando à execução orçamentária do valor de R$ 147,41 milhões referente aos sequestros efetuados nas contas do Município em função da ordem judicial emitida pelo TRT no processo 0102392-05.2019.5.01.0000, priorizando ainda as despesas que permitam a imediata recomposição dos valores sequestrados de contas correntes vinculadas a fundos especiais, no montante de R$ 13,93 milhões. |
Achado/Referência | Obrigações pagas, via sequestro judicial de valores, sem a devida regularização da execução orçamentária (subitem 4.3.5.2). |
Motivação | Lei 4.320/64, art.60. |
Destinatários |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP Procuradoria Geral do Município-PGM
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| Que a SMFP e a PGM continuem envidando esforços no sentido de efetuar a cobrança dos repasses constitucionais devidos relativos ao ICMS, uma vez que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não vem cumprindo o determinado no art. 158, IV, da Constituição Federal, mesmo sendo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o critério de rateio estabelecido pela Lei Estadual n.º 2.664/1996, configurando lesão ao erário municipal. |
Achado/Referência | Não cumprimento, por parte do Estado do Rio de Janeiro, de decisão transitada em julgado proferida pelo STF, relacionada à distribuição do ICMS aos municípios, conforme previsto no art. 158, IV da Constituição Federal de 1988 (subitem 4.1.4.5.2). |
Motivação | Possibilidade de incremento na arrecadação das transferências do ICMS. Constituição Federal, art. 158, inciso IV. Decisão proferida pelo STF no Processo n.º 0109286-13.1997.8.19.0001. |
Destinatário |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SFMP adote as providências a fim de que os dados referentes às renúncias de receita concedidas pelo Município sejam objeto de disponibilização em local de fácil acesso e de forma gratuita, sobretudo no seu portal eletrônico, devendo constar, no mínimo, informações referentes à identificação das espécies das desonerações (com requisitos e procedimentos previstos para concessão) e aos dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e em andamento (espécie, justificativa/fundamento legal, beneficiário, valor renunciado ou agregado, previsão dos montantes futuros, contrapartida/impacto obtido/estimado sobre resultados sociais/econômicos/ambientais, prazo de caducidade), com a observação dos seguintes requisitos: linguagem didática (dicionários, documentação e elementos explicativos), dados legíveis por máquina (formatos como “.csv” e “.json.”), possibilidade de download, dados atualizados e série histórica (no mínimo, últimos cinco exercícios). |
Achado/Referência | Não há divulgação nos sítios institucionais (Transparência Rio) da Prefeitura de informações pormenorizadas relativas às renúncias de receitas concedidas. |
Motivação | LRF - Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2020, art. 1º, § 1º CTN - Lei n.º 5.172 de 25/10/66, art. 198, § 3º.
Pilares da Governança Pública - accountability, transparência, acesso à informação. Controle Social. |
Destinatário |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SMFP fixe as dotações destinadas ao cumprimento da Lei n.º 5.553/2013, considerando a arrecadação do ISS nos termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOF n.º 5/2015, realizada no exercício de referência indicado no texto da respectiva Lei Orçamentária. |
Achado/Referência | O montante considerado para fins de atendimento do art. 14 da LOA/2022 correspondeu somente à arrecadação do principal do ISS no exercício de 2020 (R$ 5,49 bilhões), sem o cômputo dos valores arrecadados provenientes da Dívida Ativa, bem como de Multa e Juros, não sendo observados os termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOF n.º 5/2015. (subitem 4.1.5.4). |
Motivação | Lei n.º 5.553/2013, art.1º, § 5º, e Portaria STN/SOF n.º 5 de 2015. |
IV. RESULTADO DO DESEMPENHO DO GOVERNO
Conforme expresso no parecer prévio do TCMRio, o principal objetivo do Eixo denominado "resultado do desempenho do governo" consiste na verificação minuciosa da conformidade e credibilidade do planejamento subjacente às peças orçamentárias, abrangendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como a avaliação dos desdobramentos resultantes das fiscalizações realizadas no exercício, as quais visaram examinar a eficácia da atuação do governo em relação à execução dos programas municipais.
Este eixo foi meticulosamente desenvolvido pela equipe da Coordenadoria de Políticas Públicas (CPP), com base nas informações fornecidas pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Inspetorias Gerais de Controle Externo (IGE’s). Uma análise minuciosa foi conduzida para avaliar a performance governamental nos programas incorporados nas 10 principais funções essenciais do governo: Saúde, Educação, Urbanismo, Transporte, Assistência Social, Saneamento, Segurança Pública, Cultura, Gestão Ambiental e Habitação.
Posteriormente, procedeu-se à avaliação da transparência das ações empreendidas pelo Poder Executivo, com o intuito de promover um efetivo exercício do controle social. Por fim, conclui-se este processo de análise.
Todo esse escrutínio desempenha um papel crucial na verificação da eficácia da atuação do município, por meio de suas principais políticas públicas, na consecução dos objetivos esperados, considerando os recursos disponíveis. Nesse sentido, essa análise complementa de forma essencial a auditoria das finanças públicas municipais presente nos demais itens desse relatório técnico.
Em 2022, 64,7% do total da execução orçamentária refere-se às funções finalísticas, equivalendo a R$ 25,08 bilhões. Ao analisar as 16 funções finalísticas existentes, constatou-se que 97,8% dos recursos executados, totalizando R$ 24,53 bilhões, foram alocados nas 10 principais funções, que são: educação, saúde, urbanismo, assistência social, segurança pública, saneamento, transporte, cultura, gestão ambiental e habitação.
Após o término da avaliação contida no eixo IV, constatou-se fragilidades nos dados disponíveis, o que levou a Coordenadoria a sugerir as seguintes recomendações:
Destinatários | Gabinete do Prefeito-GBP
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP |
| Que o GBP e a SMFP elaborem programas de governo orientados para resultados, com ações que atuem diretamente sobre as causas do problema identificado, num encadeamento lógico entre: o problema público que se quer resolver; o objetivo e o público-alvo do programa; as ações que geram entregas (produtos); a previsão de insumos (orçamento, pessoal, estrutura) para assegurar a entrega dos produtos; e, por fim, o resultado que se deseja alcançar (melhoria de um indicador). |
Achado/Referência | Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2). |
Motivação | Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
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Destinatários | Gabinete do Prefeito-GBP
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP |
| Que o GBP e a SMFP tornem o PPA efetiva peça de planejamento e gestão governamental, com monitoramento e revisão frequentes. |
Achado/Referência | Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2). |
Motivação | Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
| Gabinete do Prefeito-GBP
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP |
| Que o GBP e a SMFP adotem medidas que assegurem a fidedignidade dos dados no sistema de execução do PPA de forma a refletir de fato o desempenho da atuação governamental. |
Achado/Referência | Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2). |
Motivação | Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
Destinatários | Gabinete do Prefeito-GBP
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP |
| Que o GBP e a SMFP apresentem periodicamente os resultados das avaliações das principais políticas públicas municipais, conforme preconizado pela Emenda Constitucional n.º 109/2021. |
Achado/Referência | Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2). |
Motivação | Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. |
V. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONSTANTES NOS PARECERES PRÉVIOS ANTERIORES
Após a análise minuciosa realizada pela CAD durante o monitoramento da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022, foi constatado que das 8 (oito) determinações reiteradas no Parecer Prévio referente ao Exercício de 2021, 4 (quatro) permanecem não atendidas, correspondendo a um índice de 50%.
A CAD, em conformidade com o disposto no item 38.2 da Resolução Atricon n.º 01/2021, emitiu uma opinião "com ressalvas". Adicionalmente, foi sugerida a reiteração das seguintes determinações e recomendações:
Destinatário |
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
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| Que a SMFP disponibilize ao TCMRio o acesso à base de dados do sistema ORÇAMENTO. |
Achado/Referência | Descumprimento da determinação D7, exarada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D7). |
Motivação | Deliberação TCMRio n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV. |
Destinatário | Secretaria Municipal de Infraestrutura-SMI |
| Que a SMI disponibilize ao TCMRio o acesso à base de dados do Sistema Corporativo de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia (SISCOB), instituído pelo Decreto nº 30.062, de 12 de novembro de 2008. |
Achado/Referência | Descumprimento da determinação D8, exarada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D8). |
Motivação | Deliberação TCMRio n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV. |
Destinatário | Gabinete do Prefeito-GBP |
| Que o Poder Executivo adote medidas estruturantes a fim de que os processos licitatórios sejam dotados de maior eficiência e que os ordenadores de despesas atentem para que os certames sejam planejados e executados com a devida antecedência, de maneira a evitar a ocorrência de sucessivas contratações emergenciais. |
Achado/Referência | Sucessivas contratações emergenciais sem motivação plausível (Item6 - D.9). |
Motivação | Constituição Federal, art.37, XXI. |
Destinatário | Controladoria Geral do Município- CGM |
| Que a CGM disponibilize no sítio eletrônico (Portal da Transparência Rio) as listas contendo a ordem cronológica de exigibilidade de todos os créditos classificados em obrigações a pagar, para cada fonte diferenciada de recurso. |
Achado/Referência | Não atendimento da determinação D.12, emitida no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D12). |
Motivação | Lei n.º 8.666/93, art. 5º, e Lei n.º14.113/2021, art. 141. |
Destinatário | Controladoria Geral do Município- CGM |
| Que a CGM disponibilize o acesso à base de dados do sistema FINCON de forma a subsidiar a análise de conformidade prevista no § 4º do art. 218 do RITCMRJ. |
Achado/Referência | Não atendimento da determinação D. 23, emitida no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D23). |
Motivação | Deliberação TCMRJ n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV. |
Destinatário | Gabinete do Prefeito-GBP |
| Que o Poder Executivo estabeleça referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas, quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento dos elementos mínimos impostos pela Lei Geral de Licitações, bem com pela Deliberação TCMRJ n.º 235/2017. |
Achado/Referência | Referenciais técnicos imprecisos quanto aos elementos mínimos que devem compor os projetos básicos (Item 6 – R.6). |
Motivação | Lei 8.666/93, art. 6º, inciso IX. Deliberação TCMRio n.º 235/2017. |
Destinatário | Gabinetedo Prefeito-GBP |
| Que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à efetivação da liquidação da RIOCOP, considerando que a empresa se encontra em liquidação desde 1996, sem gerar receita própria, e eventuais obrigações residuais decorrentes de suas atividades são, necessariamente, suportadas pelo Tesouro Municipal. |
Achado/Referência | Ausência de providências com vistas à liquidação da empresa (Item 6 – R.7). |
Motivação | Adequação da estrutura administrativa do Município. |
Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2022 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bem firme. A base que subsidia nossa decisão deve ser o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, dois terços dos votos da Câmara são necessários para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, Art.31, § 2º).
Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade constante do Parecer Prévio que concluiu pela aprovação das contas com apresentação de alertas, determinações e recomendações (que apresentamos inicialmente), a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a insuficiência ou irrelevância de óbices que possam sugerir sua não aprovação, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remata esse processo de contas, opino que o mesmo deva receber parecer FAVORÁVEL, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Relatora
III – CONCLUSÃO
Reunida em 04 de dezembro de 2023, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022, com apresentação de projeto de decreto legislativo.
Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente
Vereador WELINGTON DIAS
Vogal
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 281 /2023
APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES, AS RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022.
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado, com os alertas, as determinações e as recomendações propostas, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022.
Art.2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.
Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente
Vereador WELINGTON DIAS
Vogal