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Distribuição

Ementa da Proposição

APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES, AS RECOMENDAÇÕES PROPOSTOS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável a Aprovação das Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(Pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio FAVORÁVEL às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022, com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise do Parecer Prévio exarado na 1ª Sessão Especial do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Município, ocorrida em 5 de julho de 2023, que decidiu, por maioria de seus membros, emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022.

De início, cabe citar o art. 88, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que diz que o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Município. A este compete analisar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito. A referida análise consta do Parecer Prévio, a ser elaborado sessenta dias após o recebimento das Contas de Governo.

É importante ressaltar que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Município é eminentemente técnico, e não vinculante. Portanto, pode ser acolhido ou não pelo Poder Legislativo no processo de julgamento político das contas do Prefeito. De acordo com o art. 31, §2º, da Constituição Federal, o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Nobres Vereadores, ou seja, se trinta e quatro Edis decidirem pela rejeição do parecer prévio. Caso contrário as contas estarão automaticamente aprovadas.

Dito isso, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRio), mediante o ofício nº TCM/GPA/SES/E/001/00417/2023, encaminhou o respectivo relatório e o projeto de parecer prévio,referente às Contas de Governo do Município do Rio de Janeiro, alusivo ao exercício financeiro de 2022, além dos seguintes documentos dispostos abaixo:


Os autos, por sua vez, foram encaminhados a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para emissão de parecer técnico, a fim de subsidiar o julgamento das Contas de Governo pelos Senhores(as) Vereadores(as) desta Casa Legislativa.

É o relatório.


II – VOTO DA RELATORA

Nos termos do art. 69, II, “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cabe a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito.

Nesse aspecto, consoante o art. 347 do mesmo normativo, é revelado que as Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município.

Importante destacar que a metodologia utilizada pela Corte Contas vai ao encontro da Resolução ATRICON nº 1, de 2021, que, em síntese, fixou diretrizes de controle externo e sistematizou o processo de elaboração do parecer prévio nos Tribunais de Contas.

Com efeito, o parecer prévio do TCMRio foi elaborado em estrita conformidade com o item 38.1 da Resolução ATRICON nº 1/2021, que estruturou o conteúdo do relatório técnico de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, sendo dividido nos eixos a seguir:

I. conjuntura econômica e social;

II. apreciação dos balanços gerais;

III. apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal;

IV. resultado do desempenho do governo; e

V. monitoramento das deliberações constantes nos pareceres prévios anteriores.

Quanto à temática relatada, é necessário alertar que o relatório técnico, sob responsabilidade da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, deverá ter opinião conclusiva sobre o Eixo II - apreciação dos balanços gerais, Eixo III - apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal, e sobre os descumprimentos reiterados das determinações constantes no Eixo V – do monitoramento das deliberações constantes nos pareceres prévios anteriores.

Outrossim, a opinião conclusiva do relatório técnico, referente ao Eixo II, III e V, poderá ser sem ressalva, com ressalva, abstenção de opinião, ou adversa, assinalando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas passíveis de opinião adversa ou com ressalva.

Feita essa introdução inicial, passaremos a analisar os principais aspectos apresentados nos eixos constantes tanto do parecer prévio quanto do relatório técnico das Contas de Governo, referente ao exercício de 2022, verificando se as informações dispostas nos documentos estão aderentes à legislação aplicada e aos comandos constitucionais vigentes.


Nesse eixo foram exibidas algumas informações e indicadores econômicos e sociais, que impactaram direta ou indiretamente o Município do Rio de Janeiro, tomando como base os dados coletados pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, com o acompanhamento da Secretaria Geral de Controle Externo e pela distinta Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Do mesmo modo, de acordo com a Resolução ATRICON n º 1/2021, o objetivo inicial para apresentação das informações do cenário econômico e social, conforme indicadores nacionais e/ou internacionais, é demonstrar a efetividade e eficiência dos programas governamentais realizados, a fim de proporcionar uma análise comparativa e evolutiva desses programas.

Quanto aos indicadores econômicos demonstrados, o parecer prévio considerou os dados coletados até 25 de abril de 2023 e fez uma breve explanação sobre o Produto Interno Bruto do ano de 2022, que apresentou um crescimento de 2,9% em relação ao ano anterior.

Também foi demonstrado que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E, acumulou uma alta de 5,79% em 2022, bem abaixo dos 10,42% registrados nos doze meses imediatamente anteriores (2021).

Outros dados importantes dizem respeito à taxa básica de juros (SELIC), que fechou em 13,65% no final de 2022; a variação do dólar americano, que apresentou uma ligeira queda, indo de R$ 5,58, em 2021, para R$ 5,22 em dezembro de 2022; informações sobre empresas ativas no município do Rio de Janeiro em fevereiro de 2023, que totalizaram 798.408 cadastros; e o número de admissões (1.523.935) e desligamentos (1.329.066) em 2022.

Já em relação aos indicadores sociais, verifica-se, ao analisar o parecer prévio, que a grande maioria das informações referentes aos indicadores apresenta dados somente até o ano de 2021. Foram, ao todo, examinados trezes indicadores divididos entre as áreas da saúde, educação, saneamento básico, entre outras áreas de igual importância, conforme verificado a seguir:


Apesar de compreendermos a importância de todos os indicadores afetos à função Saúde, iremos dar prioridade ao indicador de Ações e Serviços Públicos de Saúde devido à relevância constitucional e legal, principalmente por causa das repercussões jurídicas decorrentes da desobediência em aplicar, no mínimo, 15% do produto da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de Saúde, conforme dispõe a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

Quanto ao aspecto constitucional, o art. 35 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, advoga pela não intervenção dos Estados em seus Municípios, salvo quando presentes as seguintes situações:


Com vistas a regulamentar e dar segurança jurídica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e por força de exigência constitucional estampada no art. 198 da carta magna, foi editada a Lei Complementar n° 141, de 2012, que regulamentou, entre outros temas, o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos entes em ações e serviços públicos de saúde.

Conforme demonstrou o parecer prévio, o município do Rio de Janeiro, em 2017, liderava o ranking das cidades que mais aplicavam em ações e serviços públicos de saúde, porém essa realidade mudou ao passar dos anos. Por exemplo, o percentual da receita de impostos e transferências constitucionais e legais aplicado em ASPS, em 2018, atingiu 23,11%, 20,64 em 2019, 19,19% em 2020, 15,38% em 2021 e 19,30% em 2022.

Após essa breve explicação e apresentação dos dados, o município do Rio de Janeiro superou o percentual mínimo da receita de impostos e transferências constitucionais e legais aplicados em ações e serviços públicos de saúde, que é de 15%, empenhando 19,30% em ações e serviços público de saúde, cumprindo, assim, a exigência do art. 7º da LC n° 141, de 2012.

Os indicadores relacionados à mortalidade infantil e à mortalidade, por apresentar dados somente até 2021, não serão comentados por não estarem conexos ao universo temporal da Contas de Governo de 2022.

Não menos importante é o indicador referente à manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE. Segundo a Constituição Federal, os Municípios deverão aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF/88).

O Município do Rio de Janeiro, no exercício financeiro de 2022, demonstrou cumprimento dessa obrigação constitucional, empregando os recursos necessários em ações relevantes para o ensino, num valor de 25,56%, enquanto a presente Prestação de Contas apurou 25,92% Importante destacar que algumas despesas foram excluídas do cálculo da MDE, conforme determinações legais e decisões do Tribunal de Contas.

Assim, os recursos investidos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) totalizaram R$ 4,69 bilhões e corresponderam a 25,56% do total das receitas provenientes de impostos e transferências legais, que alcançaram R$ 18,35 bilhões. Dessa forma, foi assegurada a conformidade com o mínimo estabelecido de 25% pela legislação, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

Ademais, os indicadores creche- taxa de atendimento, taxa de atendimento pré-escola e IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, por apresentarem dados de 2021, não serão comentados por não estarem conexos ao universo temporal da Contas de Governo de 2022.

Um indicador adicional de grande importância, que consta no parecer prévio, diz respeito à população em extrema pobreza. Utilizando como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios– PNAD, foi verificado que 34.800 famílias permaneciam em situação de extrema pobreza, representando aproximadamente 89.300 pessoas.

Na sequência, será avaliado o eixo II – da apreciação dos balanços gerais, seguindo a estrutura estabelecida no parecer prévio, com base na Resolução ATRICON nº 1, de 2021.



Conforme já citado anteriormente, o relatório técnico, a cargo da CAD, deverá apresentar opinião conclusiva sobre o Eixo II - apreciação dos balanços gerais, podendo ser sem ressalva, com ressalva, abstenção de opinião ou adversa, assinalando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas, passíveis de opinião adversa ou com ressalva, segundo as Normas de Auditoria aplicada ao Setor Público.

Em razão disso, a Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento emitiu opinião sem ressalvas, concluindo que as demonstrações contábeis reveladas na Prestação de Contas retratam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial, financeira e orçamentária do Município no exercício de 2022.

Ao lado disso, foram propostas as seguintes recomendações:
Destinatários
Controladoria Geral do Município – CGM
        Recomendação R.1
Que a CGM efetue o registro dos lançamentos contábeis referentes ao IPTU de cada exercício quando da efetiva ocorrência do fato gerador, ou seja, no primeiro dia do exercício, conforme definido no Código Tributário Municipal, art. 52, parágrafo único).
Achado/Referência
Não reconhecimento, quando da efetiva ocorrência do fato gerador, da variação patrimonial decorrente do lançamento tributário do IPTU (subitem 3.8.1)
Motivação
MCASP, Parte II, item 14.4 e Portaria STN n.º 548/2015
Destinatário
      Procuradoria Geral do Município – PGM Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP
        Recomendação R.2
Que a PGM, em conjunto com a Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário, da SMFP, proceda aos ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões de Dívida Ativa, que tenham como sujeito passivo Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município, a fim de que não constem do Balanço Consolidado.
Achado/Referência
Evidenciação indevida, no Balanço Patrimonial Consolidado, de créditos intragovernamentais (subitem 3.7.4).
Motivação
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Destinatário
Procuradoria Geral do Município – PGM
    Recomendação R.3
Que a PGM, na qualidade de órgão responsável pela cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, envide esforços visando ao maior controle dos prazos prescricionais de tais créditos e à maior agilidade nas providências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que sejam minimizados os riscos de cancelamentos decretados no curso das execuções fiscais.
Achado/Referência
Cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizamento de ações em decorrência de prescrição (subitem 3.7.6.3).
Motivação
Necessidade de mais eficiência administrativa na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e possível incremento da arrecadação.

Logo em seguida, o eixo III – apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal, que consta tanto do relatório técnico quanto do parecer prévio, será apreciado em seus pontos mais significativos, especialmente quanto aos limites legais e constitucionais, quanto à adequação financeira, orçamentária e fiscal da respectiva Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2022.


Em relação ao eixo III – da apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal – também é valido pontuar que foi estabelecido que o relatório técnico, desenvolvido pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento do TCMRio, deverá apresentar opinião conclusiva, sem ressalva ou com ressalva, abstenção de opinião ou adversa, apontando as distorções, impropriedades e/ou irregularidades encontradas, passíveis de opinião adversa ou com ressalva.

Ainda nessa linha, o item 38.4.4 da Resolução ATRICON nº 1, de 2021, adverte que ao realizar a apreciação da conformidade da gestão orçamentária, financeira e fiscal, em relação ao cumprimento dos limites legais e constitucionais definidos e da observância aos princípios que regem a administração pública, deverão ser mensurados os impactos que possam afetar a gestão fiscal do ente, de forma a apresentar opinião conclusiva sobre o eixo analisado.

Consideradas as ponderações preliminares, a CAD chegou à conclusão de que a condução da execução orçamentária e financeira, juntamente com a gestão fiscal, no período correspondente ao presente relatório de Prestação de Contas, não se desenvolveu de maneira integralmente satisfatória, abrangendo todos os seus aspectos pertinentes. Esta constatação justifica a emissão de uma opinião COM RESSALVAS pela entidade fiscalizadora.

Antes de adentrarmos nos alertas, nas determinações, nas recomendações, além dos tópicos que ensejaram a opinião COM RESSALVAS, apreciaremos os pontos mais relevantes do eixo III, quais sejam:

    Destinatário
                Gabinete do Prefeito
      AlertaA.1
Alertar ao Poder Executivo que, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 235/2021, e em função da classificação final “B” constatada ao final do exercício de 2022:
    · A criação de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos deverá se dar por lei específica (art.21, incisoXVI);
    · Está vedada a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza (art.22, inciso III); e
    · Está vedada a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federa (art.22, inciso IV).
    Achado/Referência
Classificação “B” constatada ao final do exercício de 2022, nos termos da Lei Complementar n.º 235/2021 (subitem 4.6.4).
    Motivação
Lei Complementar n.º 235/2021, art.21, inciso XVI e art.22, incisos III e IV.

Destinatário
      Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
    DeterminaçãoDT.1
Que a SMFP considere, na elaboração do Anexo de Metas Fiscais - Anexo 7, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Achado/Referência
Descumprimento da LRF, art. 14, pois não considerou no AMF, Anexo 7 da LOA 2022 a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de benefícios fiscais da Lei n.º 7.000/2021. (subitem 4.1.5.2)
Motivação
Art.14 da LRF-Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.

Destinatário
      Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
    DeterminaçãoDT.3
Que a SMFP apresente um cronograma de desembolso com a finalidade de promover a regularização, junto ao FUNPREVI, do montante de R$ 1,45 bilhão (R$ 902,41 milhões referentes ao advento da Lei n.º 6.852/2021, R$ 548,67 milhões em face da decisão proferida no processo n.º 40/100.893/2019 e R$ 3,13 milhões em face da decisão proferida no processo n.º 40/100.610/2019) e da importância de R$ 117,05 milhões em atendimento aos preceitos do art.33, § 10, da Lei 3.344/2001.
Achado/Referência
Existência de créditos do FUNPREVI junto ao Tesouro Municipal (subitem 4.4.8).
Motivação
Lei n.º 6.852/2021; Lei n.º 3.344/2001, art. 33, § 10; Processos n.º 40/100.893/2019 e n.º 40/100.610/2019.
Destinatário
Secretaria Municipal de Saúde-SMS
    DeterminaçãoDT.4
Que a SMS adote as providências visando à execução orçamentária do valor de R$ 147,41 milhões referente aos sequestros efetuados nas contas do Município em função da ordem judicial emitida pelo TRT no processo 0102392-05.2019.5.01.0000, priorizando ainda as despesas que permitam a imediata recomposição dos valores sequestrados de contas correntes vinculadas a fundos especiais, no montante de R$ 13,93 milhões.
Achado/Referência
Obrigações pagas, via sequestro judicial de valores, sem a devida regularização da execução orçamentária (subitem 4.3.5.2).
Motivação
Lei 4.320/64, art.60.

Destinatários
          Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP Procuradoria Geral do Município-PGM
    RecomendaçãoR.4
Que a SMFP e a PGM continuem envidando esforços no sentido de efetuar a cobrança dos repasses constitucionais devidos relativos ao ICMS, uma vez que o Governo do Estado do Rio de Janeiro não vem cumprindo o determinado no art. 158, IV, da Constituição Federal, mesmo sendo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o critério de rateio estabelecido pela Lei Estadual n.º 2.664/1996, configurando lesão ao erário municipal.
Achado/Referência
Não cumprimento, por parte do Estado do Rio de Janeiro, de decisão transitada em julgado proferida pelo STF, relacionada à distribuição do ICMS aos municípios, conforme previsto no art. 158, IV da Constituição Federal de 1988 (subitem 4.1.4.5.2).
Motivação
Possibilidade de incremento na arrecadação das transferências do ICMS. Constituição Federal, art. 158, inciso IV. Decisão proferida pelo STF no Processo n.º 0109286-13.1997.8.19.0001.
Destinatário
      Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
    Recomendação R.5
Que a SFMP adote as providências a fim de que os dados referentes às renúncias de receita concedidas pelo Município sejam objeto de disponibilização em local de fácil acesso e de forma gratuita, sobretudo no seu portal eletrônico, devendo constar, no mínimo, informações referentes à identificação das espécies das desonerações (com requisitos e procedimentos previstos para concessão) e aos dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e em andamento (espécie, justificativa/fundamento legal, beneficiário, valor renunciado ou agregado, previsão dos montantes futuros, contrapartida/impacto obtido/estimado sobre resultados sociais/econômicos/ambientais, prazo de caducidade), com a observação dos seguintes requisitos: linguagem didática (dicionários, documentação e elementos explicativos), dados legíveis por máquina (formatos como “.csv” e “.json.”), possibilidade de download, dados atualizados e série histórica (no mínimo, últimos cinco exercícios).
Achado/Referência
Não há divulgação nos sítios institucionais (Transparência Rio) da Prefeitura de informações pormenorizadas relativas às renúncias de receitas concedidas.
Motivação
LRF - Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2020, art. 1º, § 1º CTN - Lei n.º 5.172 de 25/10/66, art. 198, § 3º.
Pilares da Governança Pública - accountability, transparência, acesso à informação. Controle Social.
Destinatário
      Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
    RecomendaçãoR.6
Que a SMFP fixe as dotações destinadas ao cumprimento da Lei n.º 5.553/2013, considerando a arrecadação do ISS nos termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOF n.º 5/2015, realizada no exercício de referência indicado no texto da respectiva Lei Orçamentária.
Achado/Referência
O montante considerado para fins de atendimento do art. 14 da LOA/2022 correspondeu somente à arrecadação do principal do ISS no exercício de 2020 (R$ 5,49 bilhões), sem o cômputo dos valores arrecadados provenientes da Dívida Ativa, bem como de Multa e Juros, não sendo observados os termos da classificação orçamentária introduzida pela Portaria STN/SOF n.º 5/2015. (subitem 4.1.5.4).
Motivação
Lei n.º 5.553/2013, art.1º, § 5º, e Portaria STN/SOF n.º 5 de 2015.

IV. RESULTADO DO DESEMPENHO DO GOVERNO

Conforme expresso no parecer prévio do TCMRio, o principal objetivo do Eixo denominado "resultado do desempenho do governo" consiste na verificação minuciosa da conformidade e credibilidade do planejamento subjacente às peças orçamentárias, abrangendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assim como a avaliação dos desdobramentos resultantes das fiscalizações realizadas no exercício, as quais visaram examinar a eficácia da atuação do governo em relação à execução dos programas municipais.

Este eixo foi meticulosamente desenvolvido pela equipe da Coordenadoria de Políticas Públicas (CPP), com base nas informações fornecidas pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Inspetorias Gerais de Controle Externo (IGE’s). Uma análise minuciosa foi conduzida para avaliar a performance governamental nos programas incorporados nas 10 principais funções essenciais do governo: Saúde, Educação, Urbanismo, Transporte, Assistência Social, Saneamento, Segurança Pública, Cultura, Gestão Ambiental e Habitação.

Posteriormente, procedeu-se à avaliação da transparência das ações empreendidas pelo Poder Executivo, com o intuito de promover um efetivo exercício do controle social. Por fim, conclui-se este processo de análise.

Todo esse escrutínio desempenha um papel crucial na verificação da eficácia da atuação do município, por meio de suas principais políticas públicas, na consecução dos objetivos esperados, considerando os recursos disponíveis. Nesse sentido, essa análise complementa de forma essencial a auditoria das finanças públicas municipais presente nos demais itens desse relatório técnico.

Em 2022, 64,7% do total da execução orçamentária refere-se às funções finalísticas, equivalendo a R$ 25,08 bilhões. Ao analisar as 16 funções finalísticas existentes, constatou-se que 97,8% dos recursos executados, totalizando R$ 24,53 bilhões, foram alocados nas 10 principais funções, que são: educação, saúde, urbanismo, assistência social, segurança pública, saneamento, transporte, cultura, gestão ambiental e habitação.

Após o término da avaliação contida no eixo IV, constatou-se fragilidades nos dados disponíveis, o que levou a Coordenadoria a sugerir as seguintes recomendações:

Destinatários
Gabinete do Prefeito-GBP

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP

    RecomendaçãoR.7
Que o GBP e a SMFP elaborem programas de governo orientados para resultados, com ações que atuem diretamente sobre as causas do problema identificado, num encadeamento lógico entre: o problema público que se quer resolver; o objetivo e o público-alvo do programa; as ações que geram entregas (produtos); a previsão de insumos (orçamento, pessoal, estrutura) para assegurar a entrega dos produtos; e, por fim, o resultado que se deseja alcançar (melhoria de um indicador).
Achado/Referência
Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2).
Motivação
Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Destinatários
Gabinete do Prefeito-GBP

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP

    RecomendaçãoR.8
Que o GBP e a SMFP tornem o PPA efetiva peça de planejamento e gestão governamental, com monitoramento e revisão frequentes.
Achado/Referência
Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2).
Motivação
Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
    Destinatários
Gabinete do Prefeito-GBP

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP

    Recomendação R.9
Que o GBP e a SMFP adotem medidas que assegurem a fidedignidade dos dados no sistema de execução do PPA de forma a refletir de fato o desempenho da atuação governamental.
Achado/Referência
Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2).
Motivação
Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Destinatários
Gabinete do Prefeito-GBP

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento–SMFP

    RecomendaçãoR.10
Que o GBP e a SMFP apresentem periodicamente os resultados das avaliações das principais políticas públicas municipais, conforme preconizado pela Emenda Constitucional n.º 109/2021.
Achado/Referência
Distorções advindas dos resultados do Selo de Qualidade (subitem 5.2).
Motivação
Artigos 37, § 16; 74 e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

V. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONSTANTES NOS PARECERES PRÉVIOS ANTERIORES

Após a análise minuciosa realizada pela CAD durante o monitoramento da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2022, foi constatado que das 8 (oito) determinações reiteradas no Parecer Prévio referente ao Exercício de 2021, 4 (quatro) permanecem não atendidas, correspondendo a um índice de 50%.

A CAD, em conformidade com o disposto no item 38.2 da Resolução Atricon n.º 01/2021, emitiu uma opinião "com ressalvas". Adicionalmente, foi sugerida a reiteração das seguintes determinações e recomendações:
Destinatário
      Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento-SMFP
    Determinação DT.5
Que a SMFP disponibilize ao TCMRio o acesso à base de dados do sistema ORÇAMENTO.
Achado/Referência
Descumprimento da determinação D7, exarada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D7).
Motivação
Deliberação TCMRio n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV.
Destinatário
Secretaria Municipal de Infraestrutura-SMI
    DeterminaçãoDT.6
Que a SMI disponibilize ao TCMRio o acesso à base de dados do Sistema Corporativo de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia (SISCOB), instituído pelo Decreto nº 30.062, de 12 de novembro de 2008.
Achado/Referência
Descumprimento da determinação D8, exarada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D8).
Motivação
Deliberação TCMRio n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV.
Destinatário
Gabinete do Prefeito-GBP
    DeterminaçãoDT.7
Que o Poder Executivo adote medidas estruturantes a fim de que os processos licitatórios sejam dotados de maior eficiência e que os ordenadores de despesas atentem para que os certames sejam planejados e executados com a devida antecedência, de maneira a evitar a ocorrência de sucessivas contratações emergenciais.
Achado/Referência
Sucessivas contratações emergenciais sem motivação plausível (Item6 - D.9).
Motivação
Constituição Federal, art.37, XXI.
Destinatário
Controladoria Geral do Município- CGM
    DeterminaçãoDT.8
Que a CGM disponibilize no sítio eletrônico (Portal da Transparência Rio) as listas contendo a ordem cronológica de exigibilidade de todos os créditos classificados em obrigações a pagar, para cada fonte diferenciada de recurso.
Achado/Referência
Não atendimento da determinação D.12, emitida no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D12).
Motivação
Lei n.º 8.666/93, art. 5º, e Lei n.º14.113/2021, art. 141.
Destinatário
Controladoria Geral do Município- CGM
    DeterminaçãoDT.9
Que a CGM disponibilize o acesso à base de dados do sistema FINCON de forma a subsidiar a análise de conformidade prevista no § 4º do art. 218 do RITCMRJ.
Achado/Referência
Não atendimento da determinação D. 23, emitida no Parecer Prévio referente ao exercício de 2021 (item 6 – D23).
Motivação
Deliberação TCMRJ n.º 266, de 28/05/2019 (Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), art. 218, inciso IV.
Destinatário
Gabinete do Prefeito-GBP
    RecomendaçãoR.11
Que o Poder Executivo estabeleça referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas, quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento dos elementos mínimos impostos pela Lei Geral de Licitações, bem com pela Deliberação TCMRJ n.º 235/2017.
Achado/Referência
Referenciais técnicos imprecisos quanto aos elementos mínimos que devem compor os projetos básicos (Item 6 – R.6).
Motivação
Lei 8.666/93, art. 6º, inciso IX. Deliberação TCMRio n.º 235/2017.
Destinatário
Gabinetedo Prefeito-GBP
    RecomendaçãoR.12
Que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à efetivação da liquidação da RIOCOP, considerando que a empresa se encontra em liquidação desde 1996, sem gerar receita própria, e eventuais obrigações residuais decorrentes de suas atividades são, necessariamente, suportadas pelo Tesouro Municipal.
Achado/Referência
Ausência de providências com vistas à liquidação da empresa (Item 6 – R.7).
Motivação
Adequação da estrutura administrativa do Município.

Por fim, tendo como foco a avaliação da gestão de forma ampla, abrandando a relevância de minúcias e aspectos formais, o julgamento das contas do Prefeito relativas ao exercício de 2022 que aqui levamos adiante, é suscetível de avaliação política, ainda que se faça em solo bem firme. A base que subsidia nossa decisão deve ser o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Este deve servir de apoio à decisão não só do relator como à decisão do conjunto de vereadores. Ainda que não tenha caráter vinculante, pois cabe ao nosso soberano parlamento o julgamento final, dois terços dos votos da Câmara são necessários para que seja possível adotar decisão diversa da que consta no parecer prévio (Constituição Federal, Art.31, § 2º).

Neste sentido, dado o conteúdo de qualidade constante do Parecer Prévio que concluiu pela aprovação das contas com apresentação de alertas, determinações e recomendações (que apresentamos inicialmente), a observância dos ditames constitucionais e legais supracitados, a insuficiência ou irrelevância de óbices que possam sugerir sua não aprovação, dado o respeito aos princípios orçamentários e da administração pública, a gestão orçamentária e financeira, enfim, dado o posterior e definitivo julgamento das contas de gestão dos demais responsáveis pela ordenação de despesas, que remata esse processo de contas, opino que o mesmo deva receber parecer FAVORÁVEL, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.


Vereadora ROSA FERNANDES

Relatora

III – CONCLUSÃO



Reunida em 04 de dezembro de 2023, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022, com apresentação de projeto de decreto legislativo.


Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vice-Presidente

Vereador WELINGTON DIAS

Vogal

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 281 /2023


APROVA, COM OS ALERTAS, AS DETERMINAÇÕES, AS RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS, O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FAVORÁVEL ÀS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022.

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:


Art.1º Fica aprovado, com os alertas, as determinações e as recomendações propostas, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, favorável às Contas de Governo da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2022.

Art.2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 04 de dezembro de 2023.

Vereadora ROSA FERNANDES
Presidente


Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vice-Presidente


Vereador WELINGTON DIAS

Vogal




Informações Básicas
Código20230400281Protocolo.
AutorCOMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRARegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/12/2023Despacho12/12/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/17/2023Data de Fim Prazo 07/16/2023

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoGAB - OFI Nº 2023/01775Data da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 12/04/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/13/2023Pág. do DCM da Publicação 73 a 80
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WELINGTON DIAS

Ata T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 12/21/2023Pág. do DCM da Publicação 31



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