Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 5/2022 – PELOM

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 11/2022, que “DISPÕE SOBRE AS INCLUSÕES DOS §§ 1º, 2º E 3º NO ART. 474 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.

AUTORIA:VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:


Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei Complementar nº 140/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE CABOS, FIOS E DEMAIS COMPONENTES SEM USO INSTALADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET E SIMILARES NA REDE AÉREA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei nº 623/2021, de autoria do Vereador Welington Dias, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Dr. Carlos Eduardo e Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.054, de 18 de julho de 2000, que “Estabelece critérios para a implantação e manutenção de redes de serviços públicos”.

Lei nº 3.807, de 26 de julho de 2004, que “Determina às concessionárias de serviço público a obrigação de realização de obras, e dá outras providências.”.

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial art. 326.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Para obtenção de maior clareza, recomenda-se a substituição da expressão: “notificar à remoção” para “notificar para remoção” (inciso I do §2º acrescido pela proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, V e XVIII, c/c art. 148 e seguintes da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 45, XV, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da LOM.



É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões edecisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria eAssessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltarque seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220100011 Protocolo010890
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TÂNIA BASTOS

Ementa DISPÕE SOBRE AS INCLUSÕES DOS §§ 1º, 2º E 3º NO ART. 474 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 06/09/2022
    Despacho
06/14/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/21/2022 Data do Retorno06/21/2022
Número do Informativo5/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação06/22/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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