Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 147/2021
Projeto de Lei nº 148/2021 que “INCLUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES COM CRIANÇAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”
AUTORIA: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 3.446/2002 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “Institui o ‘Dia Municipal de Combate à Violência Infantil’ e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 918/2002;
Lei nº 4.160/2005 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Município o Dia da Declaração Universal dos Direitos da Criança”. Oriunda do Projeto de Lei nº 2.281/2004;
Lei nº 4.461/2007 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Inclui no Calendário Oficial do Município o Dia de Combate à Violência Infantil.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 650/2005;
Lei nº 5.325/2011, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Altera a Lei nº 5.146/2010 para incluir o Dia Municipal do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação, e dá outras providências.”. Oriunda do Projeto de Lei nº 55/2009.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2