PROJETO DE LEI1070-A/2022
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º As escolas públicas e privadas deverão divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Entende-se por divulgar:

I - divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 2012, em sua página na internet, de forma a possibilitar a rápida visualização do link para a legislação, onde deverá estar na íntegra e com fácil visualização; e

II - divulgar por meio de cartazes a serem fixados na Secretaria, setor financeiro, e murais da escola, sempre em locais visíveis e compreensíveis a pelo menos quatro metros de distância, contendo a informação "Lei nº 12.764, de 2012, Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a vinte salários-mínimos."

Art. 3º Quando, porventura, houver recusa de matrícula em escolas da rede pública ou privada de educação na Cidade, os responsáveis poderão solicitar esclarecimentos sobre a recusa que, obrigatoriamente, deverá conter:

I - nome do menor;

II - nome e RG - Registro Geral dos responsáveis pelo menor;

III - nome e CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da instituição de ensino;

IV - nome, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, matrícula e inscrição do respectivo órgão profissional de quem abonou a recusa da matrícula;

V - justificativa pela recusa de matrícula;

VI - data em que se deu a recusa da matrícula; e

VII - data em que ocorreu entrevista com os responsáveis.

§ 1º A solicitação de informações por recusa de matrícula poderá ser feita por e-mail ou de forma presencial na secretaria da escola, onde imediatamente será gerado um número de protocolo a ser informado aos responsáveis.

§ 2º Caso a abertura de solicitação de que trata o § 1º, ocorra na rede pública de educação, além do protocolo, a solicitação deverá ser registrada em livro de atas.

Art. 4º Após o recebimento da solicitação, a escola terá o prazo improrrogável de até dois dias úteis para disponibilizar as informações contidas no art. 3º, que poderão ser encaminhadas por e-mail, fornecido pelos responsáveis, ou serem retiradas na secretaria da escola, de forma presencial, sem necessidade prévia de agendamento.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao gestor escolar:

I - advertência em caso de descumprimento;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova reincidência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como gestor escolar os proprietários da rede privada de educação, bem como a Secretaria Municipal de Educação, em caso de unidade pública de ensino.

Art. 6º As sanções administrativas previstas no art. 5º não serão fator impeditivo para eventuais demandas cíveis ou criminais que os responsáveis pelo menor julgarem necessárias, tampouco obstam as penalidades impostas pelo art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.








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PROJETO DE LEI1070/2022
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º As escolas públicas e privadas deverão divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º Entende-se por divulgar:

I - divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 2012, em sua página na internet, de forma a possibilitar a rápida visualização do link para a legislação, onde deverá estar na íntegra e com fácil visualização;

II - divulgar em todos os materiais promocionais da instituição, ou da Secretaria Municipal de Educação, nos casos de escolas públicas contendo a informação "que a escola atende os requisitos da Lei nº 12.764, de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", de forma legível.

III - divulgar por meio de cartazes a serem fixados na Secretaria, setor financeiro, e murais da escola, sempre em locais visíveis e compreensíveis a pelo menos quatro metros de distância, contendo a informação "Lei nº 12.764, de 2012, Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos." 

Art. 3º Quando, porventura, houver recusa de matrícula em escolas da rede pública ou privada de educação na Cidade, os responsáveis poderão solicitar esclarecimentos sobre a recusa que, obrigatoriamente, deverá conter:

I - nome do menor;

II - nome e RG - Registro Geral dos resposáveis pelo menor;

III - nome e CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da instituição de ensino;

IV - nome, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, matrícula e inscrição do respectivo órgão profissional de quem abonou a recusa da matrícula;

V - justificativa pela recusa de matrícula;

VI - data em que se deu a recusa da matrícula; e

VII - data em que ocorreu entrevista com os responsáveis.

§ 1º A solicitação de informações por recusa de matrícula poderá ser feita por e-mail ou de forma presencial na secretaria da escola, onde imediatamente gerará um número de protocolo a ser informado aos responsáveis.

§ 2º Em caso de abertura de solicitação de que trata o § 1º, seja gerado na rede pública de educação, além do protocolo, a solicitação deverá ser registrado em livro de atas.

Art. 4º Após o recebimento da solicitação, a escola terá o prazo improrrogável de até dois dias úteis para disponibilizar as informações contidas no art. 3º, que poderá ser encaminhado por e-mail fornecido pelos responsáveis, ou ser retirado na secretaria da escola, de forma presencial, sem necessidade prévia de agendamento.

Art. 5º O descumprimento desta Lei gerará ao gestor escolar:

I - advertência em caso de descumprimento;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova reincidência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como gestor escolar os proprietários da rede privada de educação, bem como a Secretaria Municipal de Educação, em caso de unidade pública de ensino.

Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Pessoas com Deficiência.

Art. 7º As sanções administrativas previstas no art. 5º não serão fator impeditivo para eventuais demandas cíveis ou criminais que os responsáveis pelo menor julgarem necessárias, tampouco obstam as penalidades impostas pelo art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVPP n° 26/2022. Publicado no DCM de 10/03/2022, págs. 57 e 58.



JUSTIFICATIVA

O Presente Projeto de Lei, embora simples tentar dar fim a uma das maiores covardias escolas, em sua maioria privadas fazem com crianças com algum grau de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
A Lei Federal 12.764/2012, garante o direitos a pessoas com TEA. Ocorre que muitas vezes tal Legislação não é de conhecimento público. Assim, a aprovação do Projeto em tela, garantirá, minimamente o conhecimento dos responsáveis sobre direitos básicos de alunos com TEA.
Lamentavelmente, é comum escolas, em especial particulares, agendarem uma reunião com os pais para conhecer a criança. Nesse encontro, é "autorizado ou não" a matrícula. Ocorre, que muitas vezes esse encontro nada mais é que um embuste para simplesmente analisar se a criança precisa de um monitor
Cumpre esclarecer que monitor é o profissional de educação que, "auxilia" alunos com TEA, em graus mais elevados, muitas vezes de forma individual. Seu custeio não pode ser repassado ao aluno, sendo, portanto, suportado ela escola.
Dessa forma, para não terem "gastos a mais", muitas escolas simplesmente recusam a matrícula de alunos que necessitem desse atendimento diferenciado, causando com isso enorme angústia aos pais e o impedimento do estudo e interação escolar, tão importantes na vida de qualquer pessoa.
Por esses motivos, conto com meus pares na aprovação deste Projeto.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(...)

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/23/2022Despacho 03/08/2022
Publicação 03/10/2022Republicação 05/25/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57/58 Pág. do DCM da Republicação 43/44
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVPP nº 26/2022, para adequação do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EDETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301070 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2022Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº78/2022/202203/24/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1070/2022 => Encerrada08/04/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1070/2022 => Aprovado (a) (s)08/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1070/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. MARCOS PAUL; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO08/04/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1070/2022 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas08/11/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1070/2022 => Emenda Supressiva08/11/2022Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR CHAGAS BOLA => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1070/2022 => Encerrada12/02/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)12/02/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1070/2022 => Aprovado (a) (s)12/02/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/08/2022Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1070-A/2022 => Aprovado (a) (s)12/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/20/2022Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/06/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1070-A/2022 => A imprimir e à, Despacho => Veto Total => 1070-A/2022 => Comissão de Justiça e Redação01/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/13/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 1070-A/2022 => Encerrada03/22/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 1070-A/2022 => Rejeitado o Veto03/22/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/24/2023Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/31/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301070 => Lei 7837/202303/31/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/31/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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