Art. 1º As escolas públicas e privadas deverão divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Entende-se por divulgar:
I - divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 2012, em sua página na internet, de forma a possibilitar a rápida visualização do link para a legislação, onde deverá estar na íntegra e com fácil visualização; e
II - divulgar por meio de cartazes a serem fixados na Secretaria, setor financeiro, e murais da escola, sempre em locais visíveis e compreensíveis a pelo menos quatro metros de distância, contendo a informação "Lei nº 12.764, de 2012, Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de três a vinte salários-mínimos."
Art. 3º Quando, porventura, houver recusa de matrícula em escolas da rede pública ou privada de educação na Cidade, os responsáveis poderão solicitar esclarecimentos sobre a recusa que, obrigatoriamente, deverá conter:
I - nome do menor;
II - nome e RG - Registro Geral dos responsáveis pelo menor;
III - nome e CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
IV - nome, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, matrícula e inscrição do respectivo órgão profissional de quem abonou a recusa da matrícula;
V - justificativa pela recusa de matrícula;
VI - data em que se deu a recusa da matrícula; e
VII - data em que ocorreu entrevista com os responsáveis.
§ 1º A solicitação de informações por recusa de matrícula poderá ser feita por e-mail ou de forma presencial na secretaria da escola, onde imediatamente será gerado um número de protocolo a ser informado aos responsáveis.
§ 2º Caso a abertura de solicitação de que trata o § 1º, ocorra na rede pública de educação, além do protocolo, a solicitação deverá ser registrada em livro de atas.
Art. 4º Após o recebimento da solicitação, a escola terá o prazo improrrogável de até dois dias úteis para disponibilizar as informações contidas no art. 3º, que poderão ser encaminhadas por e-mail, fornecido pelos responsáveis, ou serem retiradas na secretaria da escola, de forma presencial, sem necessidade prévia de agendamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao gestor escolar:
I - advertência em caso de descumprimento;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência; ou
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova reincidência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como gestor escolar os proprietários da rede privada de educação, bem como a Secretaria Municipal de Educação, em caso de unidade pública de ensino.
Art. 6º As sanções administrativas previstas no art. 5º não serão fator impeditivo para eventuais demandas cíveis ou criminais que os responsáveis pelo menor julgarem necessárias, tampouco obstam as penalidades impostas pelo art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
I - divulgar a Lei Federal nº 12.764, de 2012, em sua página na internet, de forma a possibilitar a rápida visualização do link para a legislação, onde deverá estar na íntegra e com fácil visualização;
II - divulgar em todos os materiais promocionais da instituição, ou da Secretaria Municipal de Educação, nos casos de escolas públicas contendo a informação "que a escola atende os requisitos da Lei nº 12.764, de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", de forma legível.
III - divulgar por meio de cartazes a serem fixados na Secretaria, setor financeiro, e murais da escola, sempre em locais visíveis e compreensíveis a pelo menos quatro metros de distância, contendo a informação "Lei nº 12.764, de 2012, Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos."
II - nome e RG - Registro Geral dos resposáveis pelo menor;
§ 1º A solicitação de informações por recusa de matrícula poderá ser feita por e-mail ou de forma presencial na secretaria da escola, onde imediatamente gerará um número de protocolo a ser informado aos responsáveis.
§ 2º Em caso de abertura de solicitação de que trata o § 1º, seja gerado na rede pública de educação, além do protocolo, a solicitação deverá ser registrado em livro de atas.
Art. 4º Após o recebimento da solicitação, a escola terá o prazo improrrogável de até dois dias úteis para disponibilizar as informações contidas no art. 3º, que poderá ser encaminhado por e-mail fornecido pelos responsáveis, ou ser retirado na secretaria da escola, de forma presencial, sem necessidade prévia de agendamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei gerará ao gestor escolar:
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Pessoas com Deficiência.
Art. 7º As sanções administrativas previstas no art. 5º não serão fator impeditivo para eventuais demandas cíveis ou criminais que os responsáveis pelo menor julgarem necessárias, tampouco obstam as penalidades impostas pelo art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVPP n° 26/2022. Publicado no DCM de 10/03/2022, págs. 57 e 58.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira