LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Seção I
Do Patrimônio Cultural de Natureza Material
Art. 231. Entende-se por patrimônio cultural de natureza material o universo de bens móveis ou imóveis, tombados individualmente ou em conjunto, que são portadores de referências culturais.
Parágrafo único. São instrumentos de proteção do patrimônio material o Inventário de Bens Materiais, o Tombamento e a Área de Entorno do Bem Tombado (AEBT).
(...)
Art. 233. Entende-se por Tombamento o instrumento de reconhecimento e de proteção do patrimônio cultural material.