Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 216/2021
Projeto de Lei nº 218/2021 que “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.681, DE 2019”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 56/2017, de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes, que “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E APARELHOS DE GINÁSTICA E AFINS ADAPTADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES E ÁREAS DE LAZER, PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.348/2011, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que "INSTITUI O PROGRAMA DE EQUIPAGEM DE PRAÇAS, COMPLEXOS ESPORTIVOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM MOBILIÁRIO URBANO ADAPTADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" (PL nº 2137/2000).
Lei nº 5.431/2012, de autoria do Vereador Dr. Edison da Creatinina, que "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, EM ÁREAS DE LAZER NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (PL nº 926/2011).
Lei nº 5.447/2012, de autoria do Vereador Tio Carlos, que "OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR NOS PARQUES INFANTIS PÚBLICOS, CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUANDO DA SUBSTITUIÇÃO E/OU COMPRA DE EQUIPAMENTOS NOVOS, BRINQUEDOS DESTINADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS MOTORA E/OU MENTAL" (PL nº 501/2009).
Lei nº 5.726/2014, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO - PRAIA PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1319/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.167/2017, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS DO TIPO BALANÇO ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO - CADEIRANTES - NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1072/2014).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, quando da eventual redação final, convém incluir a indicação de que se trata de nova redação por meio da sigla “NR” em maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao final do dispositivo cuja redação se pretende alterar, nos termos do art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem os incisos XXVI e XXXIX do mesmo dispositivo, bem como os arts. 13 e 383, X e XII, da LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, ao pretender incluir na Lei nº 6.681/2019 a faculdade de o Poder Executivo celebrar convênios “que visem promover o bem estar físico, mental e social de pessoas com deficiência”, a proposição veicula comando autorizativo impróprio. Nesse sentido, convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 36/2006, porquanto a proposição pretende conceder autorização ao Poder Executivo para que exerça competência cuja iniciativa lhe é privativa, como se verifica no art. 107, VII, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”.
Lei Municipal nº 6.681/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BRINQUEDOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS QUE SÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2