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INFORMAÇÃO N.º 425 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 431/2021, QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presente em seu banco de dados:
PL n.º 1550/12, do vereador Reimont, que “Institui o Cultura Viva – Sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no Município do Rio de Janeiro”.
PL n.º 1520/19, da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências”.
PL n.º 1777/20, do vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre o atendimento de preservação da saúde mental do cidadão carioca durante a pandemia do novo coronavírus”.
Lei n.º 1.607/90 (Projeto de Lei n.º 412-A/89), do vereador Túlio Simões, que “Dispõe sobre o Programa de Ação Social do Município no atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiências e Cria a Fundação Municipal de Apoio à Educação e Sociabilização do Deficiente”.
Lei n.º 3.515/03 (Projeto de Lei n.º 592/01), do vereador Jorge Mauro, que “Cria centros de atendimento comunitário da terceira idade em áreas periféricas às favelas e aos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 73/04 (0039244-92.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n.º 6.231/17 (Projeto de Lei n.º 1.020/14), do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Mutirão Rio mais Social no Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 2.763/99 (Projeto de Lei n.º 933/98), da vereadora Jurema Batista), que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”.
Lei n.º 3.095/00 (Projeto de Lei n.º 1.717/99), da vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o poder executivo a criar em cada área de planejamento os Centros Dia, para atender idosos com doença de Alzheimer, doenças similares, e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.º 48/2000
É necessário observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar, em relação aos arts. 1º, II, e 2º, V, do projeto em tela.
Cabe observar, ainda, o disposto no art. 10, I, “d”, da Lei Complementar supracitada, no que tange ao art. 5º, Parágrafo único, da proposta legislativa.
PARECER CJR N.º 1/89
Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido Parecer, em relação ao texto da Ementa e do art. 1º da proposição.
OBSERVAÇÃO:
Para fins de redação final, sugere-se suprimir a vírgula após a sigla “RAPS”, no art. 5º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
Em relação ao art. 5º da proposta, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Estadual n.º 9.323 de 14 de junho de 2021, que “Cria a Política estadual dos centros de convivência da rede de atenção psicossocial no Estado do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES
A respeito da elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: http://www.camara.rio/32-leis-sobre-programas-e-politicas-publicas-uma-nova-otica-interpretativa/file
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2