Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 297/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ZICO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os Hospitais e Maternidades da Rede Pública e Privada do Município do Rio de Janeiro, obrigados a realizarem exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos.
Art. 2° Os exames devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de doze em doze horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.
Art. 3° Os exames obrigatórios consistem em:
I - colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA); caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devendo o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;
II - executar o Reflexo de Moro, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, posição na qual o bebê deverá abrir os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III - executar o Reflexo de Marcha, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, posição na qual as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo; e
IV - executar os Reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2021.
ZICO
Vereador - Republicanos
JUSTIFICATIVA