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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2425/2023, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Dr. Rogerio Amorim

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2425/2023, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e para ajustar de acordo com a Lei Complementar n° 48/2000 apresento a emenda abaixo.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I e II, em consonância com os arts. 351 e 352, 44, 67, III; 69, da Lei Orgânica do Município – LOM e buscando sanar vícios do Projeto foram elaboradas as seguintes emendas.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 17 de junho de 2024.

Vereador Dr. Gilberto
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de junho de 2024, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 2425/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.



Sala da Comissão, 17 de junho de 2024.


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o Art. 1º do Projeto em epigrafe:

Art.1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.”
Sala da Comissão, 17 de junho de 2024.


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


EMENDA SUPRESSIVA Nº 2

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Suprimam-se os artigos 2º e 5º do Projeto em epigrafe e renumerem-se os demais.

Sala da Comissão, 17 de junho de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20230302425Protocolo020724
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. MARCOS PAULORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/19/2023Despacho09/25/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/05/2023Data de Fim Prazo 10/19/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 06/17/2024
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/19/2024Pág. do DCM da Publicação 97
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/10/2023, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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