Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 9/2023 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 117/2023 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERFONES, VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 812/2006, de autoria da Vereador Teresa Bergher, que “Determina a colocação de detectores de metais nas entradas dos estabelecimentos de ensino”.
Projeto de Lei Complementar nº 25/2013, de autoria do Vereador Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de saída de emergência nos estabelecimentos de ensino, no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1208/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1256/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre o plano de evacuação das escolas públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1515/2019, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Amplia o Programa Rio Mais Seguro para as escolas municipais”.
Projeto de Lei nº 1948/2023, de autoria dos Vereadores Alexandre Beça, Dr. Gilberto e Marcelo Diniz, que “Cria o Programa do Grupo de Apoio às Escolas Públicas – PGAEP”.
1.2. SANCIONADOS ou PROMULGADOS
Lei nº 2.755/1999, de autoria dos Vereadores Paulo Cerri e Rogéria Bolsonaro, que “Autoriza o Poder Executivo a criar Grupos de Apoio às Escolas Públicas – GAEP, no âmbito da Guarda Municipal e dá outras providências” (PL 773/1998).
Lei nº 4.962/2008, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal” (PL nº 1.046/2007).
Lei nº 5.616/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias” (PL nº 1.193/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 34/2014 (0023472-40.2014.8.19.0000): o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e julgou procedente o Recurso Extraordinário com Agravo para declarar a constitucionalidade da Lei Municipal n° 5.616/2013 (ARE 878911 RG – Tema 917 da Repercussão Geral do STF).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:
a) adequar a redação da ementa, que deve explicitar com maior precisão o objeto da lei, em atenção ao art. 4º da LC nº 48/2000; e
b) unificar as previsões dos arts. 4º e 5º da proposição de modo a estipular cláusula de vigência, cuja redação deve seguir a forma do art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000: “Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 321, VII, “g”, todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Não constatamos, no entanto, exigência legal para que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação).
8. CONSIDERAÇÕES
Em atenção ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a proposição deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2