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PROJETO DE LEI1530/2019
Dispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até seis meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2021.




Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301530 Protocolo006412
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/24/2019 Despacho 09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/07/2021 Data do Recibo10/07/2021
Prazo Final10/29/2021 Data do Retorno10/26/2021


Observações:


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