Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 222/2023

Projeto de Lei nº 1.929/2023, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 680/2010, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Paulo Pinheiro, que “ALTERA A LEI Nº 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR A “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.731/2023, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “EQUIPARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD, PARA FINS DE ACESSO AO PERCENTUAL LEGAL DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DURANTE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 5.138/2009 (Projeto de Lei nº 43/2009), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE DOENÇA RENAL CRÔNICA”.

Lei nº 5.355/2011 (Projeto de Lei nº 939/2011), de autoria do Vereador Edison da Creatinina, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301929 Protocolo016208
AutorVEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 03/30/2023
    Despacho
04/05/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/12/2023 Data do Retorno04/18/2023
Número do Informativo222 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/19/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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