Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, microcervejaria é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar n° 253, de 13 de julho de 2022.
Art. 2º São objetivos desta Lei: I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município; II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias; III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança; IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social; V - incrementar o turismo cervejeiro no Município, promovendo atividades culturais e gastronômicas; VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja; VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos; VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município; e IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento. Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município deverá obedecer ao Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro e à Lei Complementar N° 253, de 13 de julho de 2022. Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes: I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da Cidade; II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com os setores acadêmico e empresarial; III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressivas ao meio ambiente; e IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se microcervejaria o estabelecimento onde se desenvolve a atividade de produção de cervejas e chopes de fabricação artesanal, em pequena escala, com capacidade produtiva não superior a duzentos mil litros mensais. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município; II - estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias; III - expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança; IV - promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social; V - incrementar o turismo cervejeiro no Município, promovendo atividades culturais e gastronômicas; VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja; VII - fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos; VIII - incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município; e IX - aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento. Art. 3º A instalação de microcervejarias em todo o território do Município deverá obedecer à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Código de Posturas Municipal. Art. 4º Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, adotando como critérios mínimos os seguintes: I - o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da Cidade; II - a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com os setores acadêmico e empresarial; III - a adoção de práticas sustentáveis e não agressivas ao meio ambiente; e IV - a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.
Considerando a recente disseminação da atividade de produção e consumo de cervejas artesanais em pequena e média escala para fins comerciais, em todo o Brasil, a revelia de normas e regulamentações; bem como a oportunidade de despertar o interesse turístico no Município; considerando que a relativa simplicidade dos equipamentos e dos procedimentos, compreendidos na produção e venda artesanal de cerveja, possibilita a caracterização da atividade como de baixo nível de interferência ambiental e de impacto local, o que possibilita a localização e o funcionamento da atividade em outras zonas que não somente industrial, viabilizando o fomento e desenvolvimento da atividade; considerando que o incentivo a esse tipo de negócio tende a dar segurança legal e garantir a segurança sanitária aos consumidores, é que apresentamos a presente proposta visando à implantação de políticas públicas voltadas a esse tipo de atividade para incrementar o comércio, turismo e geração de emprego e renda no Município do Rio de Janeiro.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Assuntos Urbanos 08.:Comissão de Turismo 09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 10.:Comissão de Trabalho e Emprego 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira