Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 513, de 29 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1585, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a criação e definição dos parâmetros do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula. Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no art. 24, inciso I, in fine do texto constitucional. Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Desta feita, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal c/c o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1585, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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