Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 217, de 16 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 312, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Modifica o calendário de vacinação da Prefeitura contra a Covid-19 para que os funcionários da Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz possam ser priorizados de forma simultânea aos demais grupos prioritários que ainda não foram vacinados.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
O Projeto em pauta visa alterar o programa de vacinação contra a Covid-19 na Cidade do Rio de Janeiro, visando incluir os funcionários da RIOLUZ para que sejam vacinados com os demais grupos prioritários. A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:
Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Ademais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III. E ainda, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto é que o Município do Rio de Janeiro será obrigado a adquirir mais vacinas em curto prazo de tempo para fazer jus ao calendário de vacinação já em vigor, o que por consequência lógica implica em aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa. Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 312, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Projeto de Lei nº 312 de 2021 Informações Básicas
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