Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 73 /2022
PROJETO DE LEI nº 1.065/2022, que “CRIA O PROGRAMA BIBLIOTECA DIGITAL NAS BIBLIOTECAS E ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.478/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL “INTERNET SEM FIO (WI FI)”, NAS UNIDADES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PL nº 2.000/2020, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “CRIA O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO USO DAS PLATAFORMAS DE INTERNET AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
PL nº 201/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA INTERNET GRATUITA AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 368/2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO À INTERNET GRATUITA AOS CURSOS PRÉ-VESTIBULAR COMUNITÁRIOS E ÀS COMUNIDADES ONDE RESIDEM OS ESTUDANTES VESTIBULANDOS”.
PL nº 583/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5.0 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.485/2012 (PL nº 619/2010), de autoria do Vereador Eider Dantas, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROJETO ‘ADOTE UMA BIBLIOTECA’. ”.
Lei nº 5.080/2009 (PL nº 70/20009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE INSTALAREM TECNOLOGIA DE FILTRAGEM DE CONTEÚDO EM SEUS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei Complementar nº 105/2009 (PLC nº 11/2009), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS–PROPAR-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.039/1993 (PL nº 1.186/1991), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 2.670/1998 (PL nº 261/1997), de autoria dos Vereadores Gilberto Palmares e Eduardo Paes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DA INFORMÁTICA PÚBLICA.”. Representação de Inconstitucionalidade nº 67/1999 (0037134-96.1999.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.536/2003 (PL nº 1.992/2000), de autoria Vereador Edson Santos, que “CRIA CLUBES DE LEITURA NAS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2004 (0039238-85.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.336/2001 (PL nº 54/2001), de autoria do Vereador Mario Del Rei, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFORMATIZAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 4.790/2008 (PL nº 1.283/2007), de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE OBRAS LITERÁRIAS E AUDIOVISUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII em consonância com os arts. 320 e 337 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf e o estudo técnico
nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em :
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf .
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo. MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2