Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 201/2022
Projeto de Lei nº 1195/2022, que “INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.070/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA A NOTIFICAR OS CASOS DE ATENDIMENTOS QUE ENVOLVAM ACIDENTES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ZERO A QUATORZE ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 202/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO EM ADOLESCENTES NAS ESCOLAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.874/2015 (Projeto de Lei nº 961/2014), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Eduardo Moura, que “INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO”.
Lei nº 6.245/2017 (Projeto de Lei nº 53/2017), de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ALTERA A LEI N° 5.874, DE 6 DE JULHO DE 2015, PARA ESTENDER O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.338/2022 (Projeto de Lei nº 290/2021), de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INTERVENÇÃO PELA VIDA - VIVER É A MELHOR OPÇÃO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 320, 351, 354 e 355, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2