I - que valorizem a memória e a história da Cidade;
II - que façam referência ao modo de vida carioca;
III - políticas e democráticas;
IV - religiosas,
V - de promoção da saúde;
VI - musicais e de dança;
VII - teatrais;
VIII - de artistas locais e artistas de rua;
IX - que utilizem a linguagem do grafite e a pintura mural como suas expressões; e
X - que fomentem o respeito e a educação cidadã.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se o Quadrilátero Cultural da Cinelândia a área compreendida pela Praça Floriano, conforme anexo único desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos e equipamentos instalados no Quadrilátero Cultural da Cinelândia poderão utilizar esta denominação como referência.
Art. 3º A área do Quadrilátero Cultural da Cinelândia receberá sinalização que esclareça seu papel como AEIC e sua relevância histórica para o processo de construção da identidade cultural da Cidade.
Art. 4º Os Poderes Públicos Municipais, por intermédio de seus órgãos competentes, atuarão no sentido de garantir:
I - a livre fluidez do trânsito de veículos e de pedestres;
II - a limpeza e a implantação de mobiliário urbano para coleta de lixo;
III - a segurança no local;
IV - o ordenamento público;
V - a preservação e harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno;
VI - a preservação de características sócio-espaciais;
VII - a realização de eventos e instalações temporárias voltadas às manifestações artísticas e culturais;
VIII - a implantação de banheiros públicos ou mobiliário urbano com o mesmo fim; e
IX - o lançamento de editais de fomento a manifestações artísticas e culturais.
Art. 5º Os Poderes Públicos Municipais buscarão incentivar a visitação aos equipamentos públicos culturais localizados no Quadrilátero Cultural da Cinelândia, tais como o Palácio Pedro Ernesto, o Theatro Municipal, o Museu Nacional de Belas Artes, a Biblioteca Nacional, o Centro Cultural da Justiça Federal e o monumento ao Marechal Floriano Peixoto.
Art. 6º O Quadrilátero Cultural da Cinelândia será incluído no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º Os Poderes Públicos Municipais poderão celebrar parcerias com o setor privado e com outros entes da Federação para fomentar as atividades do Quadrilátero Cultural da Cinelândia.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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