Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 343/2021-PL

Projeto de Lei nº 346/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.251, de 2017, na forma que menciona”.

Autoria: Vereadores Wellington Dias e Prof. Célio Lupparelli

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto.

Lei Municipal n° 1629/1990 de autoria do vereador Túlio Simões que “Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agências bancárias e dá outras providências.”.

Lei Municipal n° 3013/2000 de autoria do vereador Paulo Cerri que “Determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.

Lei Municipal n° 5254/2011 de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria e Comércio que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Projeto de Lei Complementar n° 100/2012 de autoria do vereador Dr. Gilberto que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos situados no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora e dá outras providências.”.

Projeto de Lei n° 112/2021 de autoria do vereador Dr. Rogerio Amorim que “Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no Município do Rio de Janeiro”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.

Apenas para fins de redação final deve-se verificar a retirada do símbolo (NR) de dentro das aspas das novas redações dos textos legais.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XVI, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo regimental no RE 266.536, os municípios têm competência para elaborar normas sobre proteção ao consumidor e conforto do cliente bancário.
Rio de Janeiro, 1° de junho de 2021.


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300346 Protocolo004653
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.251, DE 2017, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 05/25/2021
    Despacho
05/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/31/2021 Data do Retorno06/01/2021
Número do Informativo343 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/02/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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