OFÍCIO GP269/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 457, de 11 de agosto de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1549, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 3.262, de 2001, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Inicialmente, convém mencionar o que a Constituição Federal dispõe acerca das concessões de serviços públicos.

Dispõe, ainda, o artigo 30 da Constituição que:

Cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Com efeito, o Poder Legislativo, ao acrescentar dispositivo na Lei nº 3.262, de 23 de agosto de 2001, que “Torna obrigatória a instalação de departamento médico com sala de repouso nas capelas mortuárias”, criando atribuições à Administração Pública, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1549, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/28/2023Despacho 08/28/2023
Publicação 08/29/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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