Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 734| 2021
Projeto de Lei nº741/2021, que “ESTABELECE CONDIÇÃO PARA A VISTORIA ANUAL AOS VEÍCULOS DE TÁXI DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei n° 6.667/2019, de autoria do Vereador LEONEL BRIZOLA, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE VISTORIA DOS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7013/2021, de autoria do Vereador LUIZ RAMOS FILHO, Vereador MARCELO ARAR, Vereador FELIPE MICHEL, Vereador MARCOS BRAZ, Vereador CELSO COSTA, Vereador DR. ROGERIO AMORIM, Vereador DR. CARLOS EDUARDO, Vereador MARCIO RIBEIRO, Vereador JONES MOURA, Vereadora VERA LINS, Vereador LUCIANO MEDEIROS, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA VISTORIA ANUAL DOS TÁXIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2021 POR FORÇA DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Segundo o art. 22, XI da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal 9.503 de 1997 institui o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece no art. 21, XIV o seguinte:
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Convém observar o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica no que se refere à criação de atribuições de secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2