Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 717/2021
Projeto de Lei nº 724/2021 que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA FORMA EM QUE DETERMINA”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.117/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a reserva de local para o estacionamento de bicicletas.”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 5.967/2015 (PL nº 848/2014), de autoria do Vereador Eduardão, que “Dispõe sobre a instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas do Município.”.
Lei Complementar nº 195/2018 (PLC nº 144/2015), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados locais privados, revoga a Lei Complementar Municipal n.º 77, de 28 de abril de 2005, e dá outras providências.”.
Lei Complementar nº 199/2019 (PLC nº 29/2017), de autoria dos Vereadores Renato Cinco e Dr. Jorge Manaia, que “Institui e regulamenta o Plano Municipal Cicloviário para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.3. SANCIONADAS
Lei nº 507/1984 (PL nº 338/1983), de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “Destina áreas para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam estacionamento de veículos.”.
Lei nº 1.560/1990 (PL 363/1989), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Institui o Sistema de Estacionamento de Bicicletas no Município.”.
Lei nº 2.392/1995 (PL nº 1.158/1995), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o uso do sistema cicloviário, e dá outras providências.”.
Lei nº 4.678/2007 (PL nº 754/2006), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 5.352/2011 (PL nº 685/2010), de autoria do Vereador Eider Dantas, que “Cria área exclusiva para o estacionamento de bicicletas na forma que menciona.”.
Lei nº 5.936/2015 (PL nº 516/2013), de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Institui o Projeto Adote um Bicicletário”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
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3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 429, XIV e XV e 460, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar que o “Código de Obras do Município do Rio de Janeiro” (Lei Complementar n° 198/2019) é o diploma legal que disciplina as atuais regras sobre estacionamento e construção de bicicletários no município, que estão dispostas em seu art. 30. Assim, na medida em que a proposição busca estabelecer norma sobre a implantação e requisitos para a construção de bicicletários em escolas da rede pública e privada, deve-se avaliar a adequação da via legislativa eleita para tal finalidade.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 214 e 215, X.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2