Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 727/2021-PL
Projeto de Lei nº 734/2021, que “DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS A SEREM CONSTRUÍDOS, OU QUE SOFREREM REFORMAS”.
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 278/2021, de autoria do Vereador Zico, que: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar que o “Código de Obras do Município do Rio de Janeiro” (Lei Complementar n° 198/2019) é o diploma legal que disciplina a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território municipal, por agente particular ou público. Assim, na medida em que a proposição busca estabelecer novos requisitos para a construção ou reformas de “praças e parques públicos", deve-se avaliar a adequação da via legislativa eleita para tal finalidade.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2