Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 78/2022
Projeto de Lei nº 1.070/2022 que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre as políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtornos de espectro autista e altas habilidades/superdotação da Rede Municipal de Ensino da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições privadas de ensino, do município do Rio de Janeiro, a garantir o direito à educação e ao atendimento especializado às pessoas com deficiência e dá outras providências.”.
Projeto de Lei nº 1.147/2019, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a conscientização sobre a Síndrome de Asperger”.
Projeto de Lei nº 1.271/2019, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade, que “Cria a Carteira de Identificação do Autista – CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.389/2012 (Projeto de Lei nº 900/2011), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a divulgação da identificação do autismo infantil através de material impresso.”.
Lei nº 5.554/2013 (Projeto de Lei nº 552/2010), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.”.
Lei nº 5.573/2013 (Projeto de Lei nº 1.090/2011), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências.”.
Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297-A/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.”.
Lei nº 6.101/2016 (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”.
Lei nº 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593-A/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1709-A/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000, convém observar os seguintes itens:
1) Para obtenção de maior precisão, na ementa do projeto, recomenda-se a substituição da expressão “em todas as escolas públicas e privadas na cidade do Rio de Janeiro”, por “em todas as escolas do sistema municipal de ensino”.
2) Em relação ao art. 2º, inciso III, do projeto, recomenda-se substituir “pelos menos” por “pelo menos”;
3) Nos arts. 3º e 5º do projeto, observar o que dispõe o art. 9º, IX da referida Lei Complementar;
4) No § 1º, do art. 3º do projeto, recomenda-se substituir “da secretaria” por “na secretaria”;
5) Em relação ao § 2º do art. 3º, observar o que dispõe o art. 10, I, “b” da referida Lei Complementar;
6) No que se refere aos arts. 3º e 4º do projeto, atentar ao que dispõe o art. 6º, I da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 13; 320; 321; 322, VII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém atentar ao art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 8º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial os arts. 4º, III; e 59.
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2